Despacho conjunto n.º 384/2001, de 24 de Abril de 2001
Diário da República núm. 96, 24 de Abril de 2001 › Serie II › Ministério Da Educação; Ministério Do Trabalho E Da Solidariedade
Articulado como::Diário da República núm. 96, 24 de Abril de 2001 › Serie II › Ministério Da Educação; Ministério Do Trabalho E Da Solidariedade
Articulado como::Resumo
Aprova o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida nº 1, Acção nº 1.3 - Ensino Profissional"- Integrada no Programa da Intervenção Operacional da Educação - PRODEP III.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Despacho conjunto n.º 384/2001, de 24 de Abril de 2001
Despacho conjunto n.º 384/2001. - Na sequência dos apoios concedidos ao desenvolvimento e consolidação do ensino profissional, de nível secundário e de qualificação profissional de nível III, o Quadro Comunitário de Apoio III integra, à semelhança dos quadros comunitários anteriores, linhas de financiamento específicas dirigidas à organização e ao funcionamento destes cursos.
Com efeito, e no novo modelo de organização, são seis os programas operacionais do QCA III - Intervenção Operacional da Educação e cinco programas operacionais regionais do continente, que, em estreita articulação, visam garantir a continuidade dos apoios concedidos aos cursos profissionais, reconhecendo a importância estratégica dos mesmos, quer como meio de promoção da igualdade de oportunidades e da qualidade do ensino, quer ainda como exemplo paradigmático da pertinência formativa consequente da parceria entre a escola e o tecido empresarial regional.Deste modo, importa definir o conjunto de regras que regulam o acesso ao financiamento nacional e comunitário disponíveis para este efeito no âmbito do QCA III, quer às escolas profissionais públicas, quer às outras instituições escolares promotoras deste ensino que, maioritariamente, são entidades privadas.Considerando que no período a que respeita o QCA III - 2000 a 2006 - se pretende marcante para a consolidação do ensino profissional em Portugal, na sequência do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, bem como para a articulação estreita entre as redes do ensino profissional e dos cursos tecnológicos ao nível de cada região; É, nesse sentido, elemento central da estratégia de desenvolvimento económico e social de Portugal, para o referido período, qualificar académica e profissionalmente a geração dos jovens portugueses que se situem no estrato etário dos 15 aos 20 anos; Considerando que o ensino profissional e os cursos tecnológicos de nível secundário constituem os elementos centrais de concretização desta estratégia, garantindo-se a disseminação da sua oferta por todo o território nacional, o que implica uma crescente responsabilidade no financiamento deste ensino e ainda uma maior intervenção das autoridades regionais; Considerando que são sinais deste acréscimo de responsabilidades o volume de financiamento da contrapartida pública nacional e a orientação da decisão de atribuição do financiamento público em função de critérios de avaliação da qualidade do ensino, da pertinência formativa ao nível da região e do...Resumo do conteúdo do documento.
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