Despacho n.º 18035/2007, de 14 de Agosto de 2007

Despacho n.o 18 035/2007

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 201/2006, de 27 de Outubro, nos artigos 36.o a 41.o e 137.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, no n.o 2 do artigo 6.o e no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, e no artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, e no uso das competências que me foram conferidas pelo despacho n.o 13 027/2005, de 25 de Maio, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 112, de 14 de Junho de 2005, com a redacçáo dada pelos despachos n.os 1695/2006, de 11 de Janeiro, e 6530/2006, de 3 de Março, publicados no 2006, subdelego no presidente da Comissáo de Aplicaçáo de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), licenciado António José Rodrigues Gonçalves, com faculdade de subdelegar, as seguintes competências:

1 - Competências genéricas:

  1. Autorizar a prestaçáo de trabalho extraordinário nas situaçóes previstas na alínea d)don.o 3 do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, remetendo à tutela uma relaçáo mensal das auto-rizaçóes concedidas; b) Autorizar a prestaçáo de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia nos termos do n.o 5 do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, remetendo à tutela uma relaçáo mensal das autorizaçóes concedidas; c) Autorizar a equiparaçáo a bolseiro no País e fora do País nos termos, respectivamente, do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.o 282/89, de 23 de Agosto; d) Nomear os inquiridores e os instrutores de processos de inquérito e disciplinares ordenados ministerialmente que náo sejam desde logo nomeados no despacho instrutor; e) Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viaçáo possam constituir a fase de instruçáo de processo disciplinar, nos termos do n.o 4 do artigo 87.o do Estatuto Disciplinar; f) Autorizar a prorrogaçáo dos prazos a que se refere o n.o 1 do artigo 45.o e o n.o 2 do artigo 87.o do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administraçáo Central, Regional e Local, aprovados pelo Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro...

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