Decreto n.º 27/96, de 14 de Setembro de 1996

Diário da República núm. 214, 14 de Setembro de 1996Serie I › Ministério dos Negócios Estrangeiros

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APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA NAMÍBIA RELATIVO AO TRANSPORTE AÉREO, ASSINADO EM LISNOA EM 12 DE OUTUBRO DE 1995, CUJAS VERSÕES NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E INGLESA SAO PUBLICADAS EM ANEXO.

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Fragmento


Decreto n.º 27/96, de 14 de Setembro de 1996

Decreto n.º 27/96 de 14 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Namíbia, assinado em Lisboa em 12 de Outubro de 1995, cujas versões, nas línguas portuguesa e inglesa, seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

Assinado em 14 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA DE PORTUGAL E A REPÚBLICA DA NAMÍBIA Acordo entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República da Namíbia para serviços aéreos entre e além dos seus respectivos territórios.

A República de Portugal e a República da Namíbia, daqui em diante designados por Partes Contratantes: Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944; Desejando concluir um acordo, suplementar à referida Convenção, com o fim de estabelecer serviços aéreos entre e além dos seus respectivos territórios; acordaram o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo e seu anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo: a) 'A Convenção' significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados ou tenham sido ratificados por ambas as Partes Contratantes; b) 'Autoridade Aeronáutica' significa, no caso da República da Namíbia, o ministro responsável pela aviação civil, ou qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar qualquer função particular relacionada com o presente Acordo, e, no caso da República de Portugal, o ministro responsável pela aviação civil, ou qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar qualquer função particular relacionada com o presente Acordo; c) 'Acordo' significa o presente Acordo, o anexo apenso e qualquer emenda ao Acordo ou ao anexo adoptada de acordo com o artigo 18.º do presente Acordo; d) 'Anexo' significa o anexo apenso ao presente Acordo ou emendado de acordo com as disposições do artigo 18.º e para os fins do presente Acordo; o anexo é considerado uma parte integrante do mesmo e todas as referências ao Acordo incluirão referência ao anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo; e) 'Serviço aéreo', 'serviço aéreo internacional', 'empresa de transporte aéreo' e 'escala para fins não comerciais' terão os significados que lhes são respectivamente atribuídos no artigo 96. da Convenção; f) 'Empresa designada' significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo; g) 'Tarifa' significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão das remunerações e condições relativas ao transporte de correio; h) 'Território', quando referido a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção.

Artigo 2.º Concessão de direitos 1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante, no que respeita aos seus serviços aéreos internacionais, regulares e não regulares, os seguintes direitos: a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; b) O direito de aterrar no seu território para fins não comer...

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