Decreto n.º 36/85, de 25 de Setembro de 1985
Diário da República núm. 221, 25 de Setembro de 1985 › Serie I › Ministério dos Negócios Estrangeiros
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Aprova, para ratificação, a Convenção que estabeleceu a EUTELSAT (Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite), bem como o respectivo Acordo de Exploração.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto n.º 36/85, de 25 de Setembro de 1985
Decreto do Governo n.º 36/85 de 25 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São aprovados, para ratificação, a Convenção que estabeleceu a EUTELSAT (Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite) bem como o respectivo Acordo de Exploração, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.Assinado em 26 de Julho de 1985.Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.Referendado em 30 de Julho de 1985.O Primeiro-Ministro, Mário Soares.(Ver texto em língua inglesa no documento original) Convenção Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite 'EUTELSAT' Preâmbulo Os Estados Partes na presente Convenção: Sublinhando a importância das telecomunicações por satélite para o desenvolvimento das relações entre os seus povos e economias, bem como a vontade de reforçar a sua cooperação neste domínio; Constatando que a Organização Europeia Provisória de Telecomunicações por Satélite 'INTERIM EUTELSAT' foi criada com o fim de explorar segmentos espaciais de sistemas europeus de telecomunicações por satélite; Considerando as disposições pertinentes do Tratado sobre os princípios que regem as actividades dos Estados na exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, feito em Londres, Moscovo e Washington em 27 de Janeiro de 1967; Desejando prosseguir o estabelecimento de sistemas de telecomunicações por satélite destinados a fazer parte de uma rede europeia de telecomunicações aperfeiçoada, a fim de oferecer a todos os Estados participantes serviços de telecomunicações mais alargados sem, no entanto, pôr em causa os direitos e obrigações dos Estados que são Partes no Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite 'INTELSAT', feito em Washington em 20 de Agosto de 1971, ou na Convenção Relativa à Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite 'INMARSAT', feita em Londres em 3 de Setembro de 1976; Decididos, para tal efeito, a fornecer, com recurso às mais apropriadas tecnologias de telecomunicações espaciais disponíveis, os meios mais eficazes e mais económicos, compatíveis com a mais eficaz e equitativa utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital; convencionaram o que se segue: Artigo I (Definições) Para os fins da presente Convenção: a) 'Convenção' designa a Convenção que cria a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite 'EUTELSAT', incluindo o seu preâmbulo e os seus anexos, aberta à assinatura dos governos em Paris em 15 de Julho de 1982; b) 'Acordo de Exploração' designa o Acordo de Exploração Relativo à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite 'EUTELSAT', incluindo o seu preâmbulo e os seus anexos, aberto à assinatura em Paris em 15 de Julho de 1982; c) 'Acordo provisório' designa o Acordo relativo à constituição de uma Organização Europeia Provisória de Telecomunicações por Satélite 'INTERIM EUTELSAT', feito em Paris em 13 de Maio de 1977 entre administrações ou explorações privadas reconhecidas e depositado junto da administração francesa; d) 'Acordo ECS' designa o Acordo adicional ao Acordo provisório, relativo ao segmento espacial do sistema de telecomunicações por satélite do serviço fixo (ECS), feito em Paris em 10 de Março de 1978; e) 'Parte' designa um Estado em relação ao qual a Convenção entrou em vigor ou se aplica a título provisório; f) 'Signatário' designa a entidade de telecomunicações ou a Parte que assinou o Acordo de Exploração e em relação à qual este último entrou em vigor ou se aplica a título provisório; g) 'Segmento espacial' designa um conjunto de satélites de telecomunicações e as instalações e o equipamento de seguimento, telemedida, telecomando, controle e vigilância e equipamentos associados, necessários ao funcionamento dos referidos satélites; h) 'Segmento espacial EUTELSAT' designa o segmento espacial de que a EUTELSAT é proprietária ou locatária para satisfação dos objectivos citados nos parágrafos a), b), c) e e) do artigo III da Convenção; i) 'Sistema de telecomunicações por satélite' designa o conjunto constituído por um segmento espacial e pelas estações terrenas que têm acesso a esse segmentoespacial; j) 'Telecomunicações' designa qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectricidade, meios ópticos ou outros sistemas electromagnéticos; k) 'Serviços públicos de telecomunicações' designa os serviços de telecomunicações fixos ou móveis que podem ser assegurados por satélite e postos à disposição do público, tais como a telefonia, a telegrafia, o telex, a telecópi...Resumo do conteúdo do documento.
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