Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro de 2000

Diário da República núm. 214, 15 de Setembro de 2000Serie I › Ministério Do Trabalho E Da Solidariedade

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Resumo


Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

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Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro de 2000

Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000 de 15 de Setembro A revisão do regulamento geral dos fundos estruturais, que precedeu a negociação do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) português, introduziu profundas alterações nas regras de relacionamento entre a Comissão Europeia (CE) e os Estados membros, designadamente no que se refere ao modelo de financiamento e de gestão. Neste domínio são particularmente relevantes as alterações que, por um lado, determinam uma maior autonomia e responsabilização dos Estados membros na gestão do financiamento para o próximo período e, por outro, implicam acrescidos níveis de acompanhamento da execução por parte da CE.

A revisão do regulamento específico do Fundo Social Europeu (FSE) introduz igualmente ajustamentos no perfil de intervenção do Fundo, destacando-se a abertura para o financiamento de acções a montante e a jusante dos processos tradicionais de qualificação e a forte identificação da actuação do Fundo com a implementação da estratégia europeia para o emprego, corporizada nos respectivos planos nacionais de acção.

As linhas de intervenção do Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000-2006, espelhando o essencial das orientações do PDR apresentado por Portugal, reflectem, por este facto, o conjunto das linhas directrizes da política europeia e nacional para os recursos humanos e, consequentemente, a estreita articulação com o Plano Nacional de Emprego. Neste contexto, a intervenção do FSE no espaço nacional assume, para o próximo período de programação, como vector estratégico, a importância do investimento nas pessoas e, como objectivo central, a elevação do nível de qualificação dos portugueses, a promoção do emprego e a coesão social.

O quadro de compromissos assumidos neste domínio específico, associado às significativas alterações introduzidas do ponto de vista das regras de implementação do FSE, introduzem a necessidade de produzir ajustamentos na legislação nacional que enquadra os apoios concedidos por este Fundo.

Nesta matéria procurou-se adaptar as normas vigentes às novas exigências regulamentares, designadamente as que impõem um acrescido rigor na aplicação e gestão do financiamento, garantindo, em simultâneo, uma significativa continuidade face à legislação anterior, tendo em conta que a avaliação efectuada às soluções adoptadas no Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, evidenciando a necessidade de clarificar e precisar o alcance de alguns dos instrumentos disponíveis, considerou genericamente adequado o essencial das opções em vigor.

Desta forma, e tendo em conta a experiência colhida anteriormente, as alterações introduzidas visam, simultaneamente, garantir a adequação aos novos regu...

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