Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro de 1998

Decreto Regulamentar n.º 22/98 de 21 de Setembro O Decreto-Lei n.º 167/97 e o Decreto-Lei n.º 168/97, ambos de 4 de Julho, que estabeleceram, respectivamente, o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, prevêem que a Direcção-Geral do Turismo, a requerimento dos interessados, possa declarar de interesse para o turismo os estabelecimentos, iniciativas, projectos e outras actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização, características do serviço prestado e das suas instalações, constituam um relevante apoio ao turismo ou motivo de atracção turística das zonas onde se encontrem.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, vem também remeter para decreto regulamentar as condições de declaração de interesse para o turismo das actividades de animação ou diversão no espaço rural.

Com a declaração de interesse para o turismo, que ora se vem regulamentar, visa-se reconhecer a importância de certas iniciativas de carácter turístico, que, servindo para a valorização do património histórico, ambiental, gastronómico e cultural e para o desenvolvimento das regiões onde se inserem, contribuem, simultaneamente, para a diversificação e melhoria da oferta turística nacional.

Vem-se, pois, com o presente diploma definir a tipologia de estabelecimentos, bem como caracterizar genericamente as iniciativas, projectos ou actividades que podem vir a merecer a aludida declaração de interesse para o turismo, definindo-se os requisitos que os mesmos projectos devem reunir e o procedimento jurídico-administrativo a seguir.

Foram ouvidas as entidades representativas do sector.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 169/97, da mesma data, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Tipologia 1 - A declaração de interesse para o turismo pode ser atribuída aos seguintes estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades: a) Marinas, portos de recreio e docas de recreio predominantemente destinados ao turismo e desporto; b) Balneários termais e terapêuticos; c) Parques temáticos; d) Campos de golfe; e) Embarcações destinadas a passeios de natureza turística; f) Instalações e equipamentos para salas de congressos e reuniões; g) Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva e temática; h) Estabelecimentos de restauração e de bebidas; i) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações lixas, nomeadamente os eventos de natureza económica, promocional, gastronómica, cultural, etnográfica, científica, ambiental ou desportiva, quer se realizem com carácter periódico quer com carácter isolado.

2 - Os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que se enquadrem na tipologia prevista no número anterior que façam parte de um projecto integrado turístico estruturante de base regional (PITER), como tal definido no Despacho Normativo n.º 35/98, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1.' série-B, n.º 123, de 28 de Maio de 1998, consideram-se automaticamente de...

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