Decreto Regulamentar n.º 75/84, de 25 de Setembro de 1984

Diário da República núm. 223, 25 de Setembro de 1984Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Da Agricultura Florestas E Alimentação

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Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

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Decreto Regulamentar n.º 75/84, de 25 de Setembro de 1984

Decreto Regulamentar n.º 75/84 de 25 de Setembro Tendo em vista a execução do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, de modo a permitir a definição da estrutura e competências e a rápida entrada em funcionamento do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - O Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação (MAFA), abreviadamente designado por Gabinete de Planeamento, criado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 31/77, de 13 de Maio, e da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, é um serviço central com atribuições de concepção, coordenação e apoio da actividade do Ministério nos domínios da formulação da política económica, do planeamento e da integração económica da agricultura e de actividades conexas da tutela do Ministério, conjunto adiante resumidamente designado poragricultura.

2 - O Gabinete de Planeamento observará, para efeitos do processo de planeamento estabelecido na Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, as directivas funcionais e técnicas emanadas do ministério responsável pelo plano.

3 - O Gabinete de Planeamento enquadrará e coordenará, para efeitos da formulação da política económica e dos processos de planeamento e da integração económica, todas as estruturas operacionais já eventualmente constituídas ou a constituir para os sectores da agricultura, florestas e alimentação.

Art. 2.º Sob a orientação direc...

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