Decreto Regulamentar n.º 56/79, de 22 de Setembro de 1979

Decreto Regulamentar n.º 56/79 de 22 de Setembro Casas de função A conhecida e generalizada carência de habitações tem vindo a dificultar a deslocação e fixação de pessoas nas localidades onde tais carências se fazem sentir com maior premência, criando especiais dificuldades à descentralização administrativa e desconcentração de serviços e ainda à criação de certas actividades económicas tidas como necessárias para o desenvolvimento regional do País.

Para obviar a esses inconvenientes, o Despacho Normativo n.º 138/78, de 23 de Maio, determinava que se incentivasse o programa de casas para funcionários como forma de diminuir as dificuldades sentidas nesse domínio pela Administração Pública.

Julga-se, no entanto, vantajoso que as medidas previstas no citado despacho não se circunscrevam apenas aos servidores públicos, impondo-se que as mesmas sejam alargadas a outras pessoas quando razões de interesse colectivo o justifiquem, como pode ser o caso da criação de novas actividades económicas.

Para a resolução dos problemas apontados, afigura-se necessário o aproveitamento dos programas já existentes de promoção pública, que poderão ser destinados também, e na medida do possível, à realização dos objectivos definidos pelo presente diploma.

Nestes termos, e tendo em vista o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Objectivos) 1 - Deverá ser incentivada a atribuição de casas a pessoas que, por motivo de interesse público, sejam deslocadas para localidades diferentes daquela onde normalmentehabitam.

2 - A atribuição a que se refere o n.º 1 destina-se a funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local ou a trabalhadores de empresas quando a deslocação resulte da criação de actividades económicas declaradas de interesse público.

3 - A declaração de interesse público referida no número anterior será feita, para efeitos deste diploma, pelas entidades que tenham a seu cargo o licenciamento das correspondentes actividades económicas ou que, de qualquer forma, as apoiem ou tutelem.

4 - Podem os residentes ser equiparados aos deslocados sempre que o exercício da sua função seja tido como indispensável para a região ou localidade e seja prejudicado por falta de habitação.

ARTIGO 2.º (Proveniência dos fogos) 1 - De todos os empreendimentos de promoção directa do FFH ou das autarquias poderão ser retirados de concurso...

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