Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2000/A, de 12 de Setembro de 2000

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2000/A O Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, estabelece os princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores.

O artigo 35.º do supracitado diploma legal procedeu à atribuição directa da concessão do transporte e distribuição de energia eléctrica à então Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P., prevendo-se, no entanto, que as bases dessa concessão seriam aprovadas por decreto regulamentar regional.

Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º São aprovadas as bases da concessão do transporte e distribuição de energia eléctrica, publicadas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Os Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia ficam mandatados, podendo delegar, para assinar em nome e representação da Região o contrato de concessão, sendo a respectiva minuta aprovada por resolução do Governo Regional.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Julho de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO Bases da concessão do transporte e distribuição de energia eléctrica CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais Base I Objecto da concessão A concessão tem por objecto a gestão técnica global do sistema eléctrico de cada uma das ilhas e o transportem e distribuição de energia eléctrica, bem como a construção das infra-estruturas que a integram.

Base II Âmbito da concessão 1 - A actividade de concessão compreende: a) A recepção da energia eléctrica; b) O transporte da energia eléctrica; c) A distribuição da energia eléctrica; d) A gestão técnica global do sistema eléctrico de cada uma das ilhas, nos termos do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto.

2 - A área de concessão abrange todo o território da Região Autónoma dos Açores.

Base III Prazo da concessão 1 - A presente concessão é feita pelo prazo de 50 anos contados a partir da data de celebração do respectivo contrato.

2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público assim o justificar, devendo nesse caso o concedente, através dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia, comunicar tal intenção à concessionária com a antecedência mínima de cinco anos relativamente ao termo do respectivo prazo.

3 - O disposto no número anterior não impede que ambas as partes acordem, até ao termo do respectivo prazo, na renovação da concessão.

Base IV Serviço público 1 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas para todos os efeitos de utilidade pública.

2 - No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as actividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adoptar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no sector eléctrico, cumprindo todas as disposições e normas regulamentares em vigor respeitantes ao exercício da actividade, actuando com transparência de procedimentos e permitindo e facilitando a fiscalização da actividade através das entidades competentes.

3 - A actividade que constitui objecto da concessão é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso às redes por terceiros, nos termos do previsto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto.

4 - A concessionária do transporte e distribuição deverá adquirir a energia necessária à prestação do serviço público aos produtores, quer vinculados quer não vinculados ao serviço público, em condições não discriminatórias.

CAPÍTULO II Bens e meios afectos à concessão Base V Bens da concessão 1 - A concessão envolve a construção e exploração dos bens afectos ao transporte e distribuição de energia eléctrica, nomeadamente: a) Linhas, subestações, postos de seccionamento e instalações conexas; b) Instalações afectas ao despacho; c) Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas ao transporte e distribuição e à coordenação do sistema electroprodutor; d) Postos de transformação, ramais, instalações de iluminação pública, aparelhos e acessórios conexos.

2 - São ainda afectos à concessão: a) Os imóveis pertencentes ao concessionário em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas; b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão; c) As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços de recepção e de entrega de energia eléctrica.

Base VI Inventário do património 1 - A concessionária obriga-se a fornecer às Secretarias Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia, logo que estas o solicitem, o inventário do património afecto à concessão, o qual tem por obrigação manter actualizado.

2 - No inventário a que se refere o número anterior mencionam-se os ónus ou encargos...

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