Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M, de 13 de Setembro de 1990

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia A estrutura orgânica do Governo Regional foi alterada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, de 10 de Janeiro, no qual se prevê a criação da Secretaria Regional da Economia.

De acordo com o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 5.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, a Secretaria Regional da Economia integra os sectores de agricultura, florestas, pecuária, pescas, alimentação, comércio e indústria.

Porque estamos em presença de um departamento criado ex novo impõe-se a aprovação da Lei Orgânica que o há-de reger.

Nestestermos: O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: Orgânica de Secretaria Regional da Economia CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º A Secretaria Regional da Economia, adiante designada por SREC, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante à agricultura, florestas, pecuária, pescas, alimentação, comércio e indústria.

Art. 2.º - 1 - A SREC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete,designadamente: a) Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional; b) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade; c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SecretariaRegional; d) Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que, na Região, estão afectos à SREC; e) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria de sua competência; f) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SREC; g) Constituir as comissões de carácter transitório que eventualmente se mostrem necessárias ao exercício de funções, executivas ou outras, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SREC; h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

2 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.

3 - O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

Art. 3.º Ao Secretário Regional da Economia compete exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados e fundos públicos: a) Instituto do Vinho da Madeira; b) Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira; c) Parque Natural da Madeira; d) Fundo Especial para a Extinção da Colonia; e) Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas; f) Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola.

CAPÍTULO II Estrutura SECÇÃO I Órgãos e serviços Art. 4.º A SREC compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Gabinete do Secretário Regional; b) Assessoria Técnica; c) Assessoria Jurídica; d) Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros; e) Direcção Regional da Agricultura; f) Direcção Regional da Pecuária; g) Direcção Regional das Pescas; h) Direcção Regional do Comércio e Indústria.

SECÇÃO II Gabinete do Secretário Regional Art. 5.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional da Economia compreende um chefe de gabinete, um adjunto e duas secretárias particulares.

2 - Podem ser destacados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da SREC.

3 - Ao chefe do gabinete compete dirigir o gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal e assegurar a sua ligação funcional com os vários órgãos e serviços da SREC.

SECÇÃO III Órgãos e serviços de apoio Art. 6.º - A Assessoria Técnica é um serviço de estudo e planeamento, competindo-lhe, designadamente, prestar apoio técnico e científico ao Gabinete do Secretário Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados.

Art. 7.º A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabinete do Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe o seguinte: a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos; b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais; c) Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais; d) Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a Secretaria Regional.

Art. 8.º - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, é o departamento que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os demais serviços, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura o apoio administrativo e financeiro daSREC.

2 - À DSAF compete, nomeadamente: a) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Secretaria Regional, instruindo os respectivos processos individuais e executando o necessário expediente; b) Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral; c) Assegurar e promover a realização e formação profissional de todo o pessoal da SREC; d) Elaborar o orçamento da SREC, bem como coordenar e acompanhar a sua execução; e) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SREC; f) Organizar e manter actualizada a contabilidade da SREC; g) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro; h) Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação nas áreas do pessoal e da contabilidade; i) Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades das duas vertentes acima referidas.

3 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros compreende as seguintesdivisões: a) Divisão de Pessoal; b) Divisão de Finanças e Contabilidade; c) Divisão de Informática.

CAPÍTULO III Direcção Regional da Agricultura SECÇÃO I Atribuições Art. 9.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional da Agricultura, abreviadamente designada por DRA, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector agrário e assegurar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, a sua dinamização e modernização.

2 - Incumbe, designadamente, à DRA: a) Promover a execução da política definida para as áreas agrícola, florestal e alimentar; b) Proceder à definição de planos, programas, acções e à adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmonioso do sectoragrário; c) Promover a recolha, tratamento e difusão da informação técnico-económica, de modo a manter convenientemente informados todos os órgãos e serviços do Governo Regional e todos os demais interessados.

SECÇÃO II Estrutura Art. 10.º A DRA compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Director regional; b) Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus; c) Direcção dos Serviços de Produção Agrícola; d) Direcção dos Serviços Florestais; e) Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola; f) Direcção dos Serviços Hidroagrícolas; g) Direcção dos Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola; h) Direcção dos Serviços de Extensão Rural; i) Divisão do Jardim Botânico; j) Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas; l) Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO III Director regional Art. 11.º - 1 - Ao director regional de Agricultura compete, genericamente, superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRA e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou de decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao directorregional: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector agrário; b) Assegurar e promover a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRA; c) Apresentar superiormente o plano de actividades e o orçamento anual da DRA e o correspondente relatório de execução; d) Promover a gestão participativa por objectivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços.

Art. 12.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRA.

2 - O director regional pode avocar as competências dos vários directores de serviços e chefes de divisão da DRA.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior, para o efeito designado.

Art. 13.º O director regional será apoiado por consultores jurídicos, com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

SECÇÃO IV Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus Art. 14.º - 1 - O Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus, abreviadamente designado por GAPAAE, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GAPAAE compete, designadamente: a) Elaborar os planos e os projectos de desenvolvimento da DRA, quer os que se enquadrem nos regulamentos comunitários, quer os que resultem de medidas ou acções de implementação da política definida para o sector; b) Definir os objectivos da DRA e elaborar os planos anuais e plurianuais, bem como implementar as medidas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT