Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M, de 13 de Setembro de 1990
Diário da República núm. 212, 13 de Setembro de 1990 › Serie I › Governo Regional-região Autonóma Da Madeira
Articulado como::Diário da República núm. 212, 13 de Setembro de 1990 › Serie I › Governo Regional-região Autonóma Da Madeira
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Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia.
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Fragmento
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M, de 13 de Setembro de 1990
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia A estrutura orgânica do Governo Regional foi alterada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, de 10 de Janeiro, no qual se prevê a criação da Secretaria Regional da Economia.
De acordo com o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 5.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, a Secretaria Regional da Economia integra os sectores de agricultura, florestas, pecuária, pescas, alimentação, comércio e indústria.Porque estamos em presença de um departamento criado ex novo impõe-se a aprovação da Lei Orgânica que o há-de reger.Nestestermos: O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: Orgânica de Secretaria Regional da Economia CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º A Secretaria Regional da Economia, adiante designada por SREC, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante à agricultura, florestas, pecuária, pescas, alimentação, comércio e indústria.Art. 2.º - 1 - A SREC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete,designadamente: a) Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional; b) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade; c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SecretariaRegional; d) Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que, na Região, estão afectos à SREC; e) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria de sua competência; f) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SREC; g) Constituir as comissões de carácter transitório que eventualmente se mostrem necessárias ao exercício de funções, executivas ou outras, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SREC; h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.2 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.3 - O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.Art. 3.º Ao Secretário Regional da Economia compete exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados e fundos públicos: a) Instituto do Vinho da Madeira; b) Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira; c) Parque Natural da Madeira; d) Fundo Especial para a Extinção da Colonia; e) Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas; f) Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola.CAPÍTULO II Estrutura SECÇÃO I Órgãos e serviços Art. 4.º A SREC compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Gabinete do Secretário Regional; b) Assessoria Técnica; c) Assessoria Jurídica; d) Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros; e) Direcção Regional da Agricultura; f) Direcção Regional da Pecuária; g) Direcção Regional das Pescas; h) Direcção Regional do Comércio e Indústria.SECÇÃO II Gabinete do Secretário R...Resumo do conteúdo do documento.
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