Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A, de 02 de Outubro de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A A Secretaria Regional da Economia (SRE) é o departamento do Governo Regional dos Açores com atribuições nos domínios do comércio, indústria, energia, transportes aéreos e marítimos, comunicações, turismo e defesa do consumidor.

A presente orgânica visa, por um lado, proceder à reestruturação orgânica de alguns dos seus órgãos de carácter operativo, designadamente a Direcção Regional do Turismo e a Direcção Regional dos Transportes e Comunicações, bem como de alguns órgãos de apoio técnico, como seja a do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos, por forma a dotá-los de uma dinâmica diferente e a adequar as suas competências às exigências da actividade económicaregional.

Por outro lado, clarificou-se a figura do delegado de ilha, uniformizando-se a base de responsabilização dos titulares desses cargos em face da execução das políticas prosseguidas pela Secretaria Regional da Economia, e introduziram-se mecanismos de cooperação interna.

No que se refere à Repartição dos Serviços Administrativos, justifica-se que se proceda à sua substituição por uma unidade orgânica com o nível de divisão, tendo em conta a complexidade das funções e a dimensão da Repartição de Serviços Administrativos, em consonância, aliás, com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parteintegrante.

Artigo 2.º Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/99/A, de 29 de Junho, bem como os artigos 1.º a 5.º e 7.º a 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 74/88/A, de 6 de Dezembro.

Artigo 3.º Norma transitória Até à entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, as carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo continuam a reger-se pelos artigos 61.º, 62.º e 63.º da orgânica da Secretaria Regional da Economia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio, com as alterações subsequentes.

Artigo 4.º Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Povoação, em 21 de Julho de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores responsável pela concepção, execução e avaliação das actividades específicas definidas pelo Governo no âmbito das actividades económicas de produção de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, energia, transportes aéreos e marítimos, comunicações, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoção e apoio ao investimento e desenvolvimentoempresarial.

Artigo 2.º Atribuições No quadro das orientações definidas pelo Governo, competem à SRE as seguintesatribuições: a) Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos factores competitivos; b) Dinamizar a actividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial, energética e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial; c) Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência leal e aberto que garanta a defesa dos consumidores e o seu acesso aos benefícios da inovação e uma relação de equilíbrio entre as empresas, designadamente através do reforço dos mecanismos de inspecção, fiscalização e sancionamento; d) Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas, e dinamizar as iniciativas de cooperação e bom relacionamento entre empresas concorrentes, seja ao nível do sector público seja do sector privado; e) Promover a garantia da qualidade dos produtos e a oferta de serviços nas áreas da sua competência; f) Desenvolver uma política de turismo de forma concertada e sustentada, assegurando os recursos indispensáveis à sua existência, conformando-a com as realidades de natureza social, cultural e ambiental necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade de oferta turística regional; g) Fomentar e dinamizar o artesanato; h) Desenvolver acções de inspecção das actividades económicas, com vista à defesa da qualidade e segurança dos produtos e serviços e disciplinando a concorrência; i) Promover a aplicação das medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e outros bens provenientes de crimes; j) Promover o cumprimento das regras respeitantes à rotulagem de bens e serviços e de géneros alimentícios destinados ao consumidor final; l) Desenvolver e coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos de política económica definida para o sector dos transportes e comunicações com vista ao desenvolvimento interilhas e entre estas e o exterior.

Artigo 3.º Do Secretário Regional Ao Secretário Regional da Economia compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente: a) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRE; b) Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência; c) Dirigir e coordenar toda a acção da SRE; d) Representar a SRE; e) Exercer as demais competências previstas na lei.

CAPÍTULO II Dos órgãos e serviços e suas competências Artigo 4.º Estrutura 1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Secretaria Regional compreende os seguintes órgãos e serviços: a) De apoio consultivo: Conselho Regional de Turismo (CTR); Conselho Consultivo de Artes e Ofícios (CCAO); Conselho Regional de Incentivos (CRI); b) De apoio técnico: Gabinete Jurídico-Económico (GJE); Centro de Informática (CI); c) De apoio instrumental: Divisão Administrativa e Financeira (DAF); d) De natureza operativa: Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE); Direcção Regional do Turismo (DRT); Direcção Regional dos Transportes e Comunicações (DRTC); Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA); Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos (GPGI); e) Serviços externos: Serviços de ilha (SI).

2 - No âmbito da Secretaria Regional da Economia, funcionam ainda as seguintesentidades: a) Fundo Regional de Abastecimento (FRA); b) Fundo Regional de Transportes (FRT); c) Juntas Autónomas dos Portos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada; d) Inspecção Regional das Actividades Económicas; e) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME); f) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Industrial e Energética (CACMIE); g) Comissões regionais de selecção.

3 - O Fundo Regional dos Transportes funciona na dependência do Secretário Regional da Economia, no que respeita à actividade dos transportes marítimos eaéreos.

Artigo 5.º Estrutura de projecto Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

SECÇÃO I Dos órgãos de apoio consultivo SUBSECÇÃO I Conselho Regional de Turismo Artigo 6.º Natureza e competências O Conselho Regional do Turismo é o órgão consultivo do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção da Secretaria Regional em matéria de turismo.

Artigo 7.º Constituição e funcionamento 1 - O Conselho Regional de Turismo é presidido pelo Secretário Regional da Economia e dele fazem parte: a) O director regional de Turismo; b) O coordenador do CRAA; c) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas; d) Um representante do Secretário Regional da Presidência para as Finanças ePlaneamento; e) Um representante da Secretaria Regional do Ambiente; f) Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura; g) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores; h) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores; i) Um representante da transportadora aérea SATA - Air Açores; j) O delegado da TAP - Air Portugal nos Açores; l) Um representante de cada estrutura sindical do sector; m) Um representante de cada uma das associações profissionais e empresariais do sector turístico da Região, nomeadamente nos ramos da hotelaria, restauração, agências de viagens e turismo e rent-a-car.

2 - A participação das entidades referidas nas alíneas i) e j) do número anterior pode ser assegurada por mais de um representante, caso sejam representativas de mais de um subsector do sector turístico, e depende de requerimento prévio ao Secretário Regional da Economia.

3 - Em razão da natureza dos assuntos a tratar, o Secretário Regional da Economia pode convocar para as reuniões entidades não elencadas no n.º 1 e pode determinar a participação de técnicos cuja presença seja considerada necessária, sem direito de voto em ambos os casos.

4 - O Conselho Regional de Turismo reunirá quando convocado pelo Secretário Regional, por iniciativa própria ou a pedido do director...

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