Decreto Regulamentar Regional n.º 31/91/A, de 01 de Outubro de 1991

Decreto Regulamentar Regional n.º 31/91/A A promoção económica e social das populações de uma região passa, fundamentalmente, pela mobilização dos seus recursos endógenos. Dentre estes destacam-se particularmente os naturais e os humanos. Nesta perspectiva tem sido preocupação constante do Governo da Região Autónoma dos Açores a adopção de medidas apropriadas a alcançar tal desiderato.

Dentro de um quadro que possibilite uma acção positiva na diminuição do desemprego, que embora tenha na Região uma dimensão pouco significativa, um dos objectivos de maior realce de todas as políticas económicas e, especialmente, de todas as políticas de desenvolvimento é o da criação de empregosprodutivos.

Para além das medidas de âmbito micro-económico para debelar os problemas do desemprego, tem-se acentuado em vários países a tendência para a adopção de uma via complementar, com a assunção política dos dinamismos macro-económicos que visam a criação de empregos. Este tem sido o domínio das iniciativas locais de emprego, cujo programa, no âmbito da OCDE, foi aprovado em 1982 e tem constituído uma via própria cheia de potencialidades, criatividade e esperança de emprego para muitos habitantes de locais onde rareiam as oportunidade de trabalho.

Data de 1982 a legislação regional aprovada pela Assembleia Legislativa Regional que cria o suporte jurídico às iniciativas locais e regionais de emprego, tendo vindo, desde então, a ser aplicada a regulamentação vigente no continente, pelo que se torna já pertinente, depois de uma fase de experiência, a elaboração de um quadro regulamentar próprio.

Assim, nos termos dos artigos 14.º e 19.º do Decreto Regional n.º 16/82/A, de 9 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Caracterização 1 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos neste diploma, entendem-se por iniciativas locais de criação de empregos (ILEs) as entidades de natureza privada, associativas, cooperativas, incluindo régies societárias ou singulares, já existentes ou em fase de criação, que sirvam de suporte jurídico a actividades que se caracterizem, cumulativamente por: a) Capacidade empresarial e viabilidade económica e social; b) Inserção em dinamismos comunitários ou associativos da população ou grupos sociais a que respeitam e a cujas necessidades procuram responder, tendo em conta o processo de desenvolvimento local; c) Objectivo de reduzir o desemprego, actual ou previsível, criando novos postos de trabalho.

2 - A viabilidade económica a que se refere a alínea a) do número anterior poderá...

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