Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2006/A, de 16 de Novembro de 2006

Diário da República, 16 Novembro 2006 (núm. 221)

Serie I - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Articulado como::



Resumo


Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores

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Fragmento


Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2006/A, de 16 de Novembro de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.o 32/2006/A

Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santa Cruz das Flores aprovou, em 22 de Junho de 2006, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores desencadeou o processo de ratificaçáo daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboraçáo, e respectivo acompanhamento, por uma comissáo técnica, nos termos do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março.

Já na vigência do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteraçáo introduzida pela Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro - regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial (RJIGT), adaptado à Regiáo pelo Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissáo pronunciou-se favoravelmente ao Plano.

Foram cumpridas as formalidades relativas à realizaçáo da discussáo pública e foi emitido pela Direcçáo Regional de Organizaçáo e Administraçáo Pública o parecer previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacçáo actual.

Parte da área de intervençáo do Plano encontra-se abrangida pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Regiáo Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 20/2006/A, de 6 de Junho, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 48-A/2006, de 7 de Agosto.

Ao procedimento de ratificaçáo cabe verificar a conformidade com as disposiçóes legais e regulamentares vigentes, o que no caso do presente Plano se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas exclusóes de ratificaçáo e de algumas situaçóes merecedoras de esclarecimentos ou observaçóes, a seguir descritas.

Assim, por se registarem alteraçóes entre a actual versáo da planta de ordenamento e a versáo que foi submetida a discussáo pública (e também ao parecer depois emitido pela Direcçáo Regional de Organizaçáo e Administraçáo Pública) sem que elas tenham decorrido dessa mesma discussáo pública (durante a qual nem surgiram propostas de alteraçáo ao Plano), o presente diploma determina exclusóes de ratificaçáo na planta de ordenamento quanto à integraçáo de uma área na categoria de «espaços agrícolas náo incluídos na RAR», da classe de «espaços agrícolas», de outras áreas na classe de «espaços naturais» e, ainda, quanto à identificaçáo de vários portos e portinhos como «portos de pesca» no âmbito da categoria «espaços afectos a instalaçóes de interesse público», da classe de «espaços-canais». Sáo esclarecidos que usos se consideram atribuídos às áreas excluídas de ratificaçáo, os quais têm

7918 por base a versáo do Plano que foi presente a discussáo pública e que foi previamente aceite pela comissáo técnica.

No regulamento...

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