Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2002/A, de 22 de Novembro de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2002/A O Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, veio revalorizar a carreira de guarda florestal, ajustando-a ao papel fundamental que se lhe passou a exigir face ao novo enquadramento institucional que a publicação da Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, conferiu à Direcção-Geral das Florestas (DGF), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atribuindo-lhe o estatuto de autoridade florestalnacional.

Na Região Autónoma dos Açores, a carreira de guarda florestal insere-se no quadro da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF), da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, sujeita, no entanto, ao regime específico da respectiva carreira da DGF, embora com as adaptações constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/A, de 8 de Maio, sendo que uma dessas adaptações se prende com a existência na Região da categoria de mestre florestal-coordenador, categoria esta existente desde 1987.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 278/2001, de 19 de Outubro, que procedeu à integração, na escala salarial da carreira de guarda florestal, do valor actualizado do suplemento de risco previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio, o processamento do suplemento de risco que vinha sendo efectuado aos mestres florestais-coordenadores da DRRF foi suspenso, por falta de apoio legal para o efeito, a partir da sua entrada em vigor.

Ora, daqui resulta uma situação de manifesta injustiça para os dois actuais mestres florestais-coordenadores do quadro da DRRF, providos na categoria a título definitivo, na sequência de dois concursos internos condicionados realizados nos primeiros meses de 1996, que actualmente vencem por um índice inferior ao de muitos mestres florestais principais, seus subordinados.

Importa por isso repor a devida justiça nestas duas situações, devolvendo-se ao mesmo tempo à categoria de mestre florestal-coordenador a dignidade que presidiu à sua criação na Região, enquanto categoria de coordenação, orientação e superintendência da actuação dos guardas florestais, o que se tem revelado muito eficaz nessa mesma actuação, conferindo-lhe, por outro lado, legalmente, o grau de chefia para que foi criada.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 58.º...

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