Decreto Regulamentar Regional n.º 8, de 29 de Maio de 1979
Diário da República núm. 123, 29 de Maio de 1979 › Serie I › Presidência Do Governo-região Autónoma Da Madeira
Articulado como::Diário da República núm. 123, 29 de Maio de 1979 › Serie I › Presidência Do Governo-região Autónoma Da Madeira
Articulado como::Resumo
Estabelece a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto Regulamentar Regional n.º 8, de 29 de Maio de 1979
Decreto Regulamentar Regional n.º 8 A indispensabilidade de um diploma definidor da organização estrutural da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, já legalmente criada pelo Decreto Regional n.º 2/76, de 21 de Outubro, mas sem a devida articulação dos serviços e quadros próprios, promana não só, logicamente, do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, senão também, e maiormente, das reais necessidades dos serviços, projectados sobre actividades económicas tão complexas e relevantes como a agricultura e as pescas.
O presente diploma vem assim preencher esse desiderato, sistematizando e compendiando todo o travejamento orgânico-jurídico da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, desde a sua ossatura principal, constituída pelos vários gabinetes, órgãos consultivos e direcções de serviços, até à diversificação dos serviços e departamentos, que foi possível recortar neste momento, em adequação às necessidades e às realidades específicas da Região.No que concerne, sobremodo, aos domínios da agricultura e da pecuária - já com estruturas organizativas herdadas das antigas instituições -, intentou-se, decisivamente, uma valorização do agro, no seu sentido mais amplo, sopesando-se a importância primordial que o mesmo reveste para a Região, carecida de matérias-primas e de indústrias transformadoras, apelando-se, em concreto, para uma efectiva regionalização, nos limites consentidos, dos centros de decisão e dos meios, numa verdadeira relação directa com os problemas da agricultura e das pescas. Outrossim, fugindo, em parte, ao modelo clássico de organização dos departamentos de agricultura, criam-se, no presente diploma, para além de gabinetes e órgãos consultivos desconhecidos das antigas estruturas, um gabinete de apoio financeiro às actividades agrícolas e piscatórias e duas direcções de serviços, também novas: a Direcção dos Serviços de Comércio e Indústrias Agrícolas e a Direcção dos Serviços de Extensão.A primeira visa fundamentalmente a comercialização dos produtos agrícolas e a sua transformação industrial, dando acolhimento à ideia de que a agricultura não deve desempenhar, tão-somente, uma função de subsistência, mas deve assumir também uma função comercial e de mercado. A Direcção dos Serviços de Extensão tem em vista, por sua parte, uma devida motivação e prestação de apoio técnico aos agricultores e às actividades piscatórias, procurando-se, prevalentemente, a dinamização e desenvolvimento dos respectivossectores.Na área dos serviços administrativos, julgou-se azada e oportuna a solução d...Resumo do conteúdo do documento.
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