Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A, de 15 de Maio de 1998

Diário da República núm. 112, 15 de Maio de 1998Serie I › Governo Regional-região Autonóma Dos Açores

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Resumo


Aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

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Fragmento


Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A, de 15 de Maio de 1998

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A No respeito pelas orientações do seu Programa, o VII Governo Regional definiu a sua orgânica, a qual, aliás, e na sequência da recente revisão constitucional, é agora da sua exclusiva competência.

Impõe-se, neste momento, a alteração do actual quadro normativo relativo à orgânica da Presidência do Governo Regional e da ex-Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, dando novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Assim, e de forma a responder aos objectivos e critérios que estiveram na base da estrutura do VII Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento passa a deter competências nas áreas das finanças e património, planeamento e estatística e das privatizações.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aprovados a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/91/A, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: '3 - Só podem ser providos nos termos da segunda parte da alínea a) do número anterior 50% dos lugares postos a concurso, sendo que, no caso de se tratar de número ímpar de lugares, o lugar remanescente é provido de entre os candidatos com os requisitos estabelecidos na primeira parte da mesma alínea e número.' Artigo 3.º São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.º 29/87/A, de 23 de Setembro, 11/93/A, de 8 de Maio, 10/95/A, de 9 de Maio, 2/96/A, de 9 de Fevereiro, 3/96/A, de 10 de Fevereiro, e 38/96/A, de 25 de Setembro.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO SECRETÁRIO REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas s...

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