Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A, de 15 de Maio de 1998
Diário da República núm. 112, 15 de Maio de 1998 › Serie I › Governo Regional-região Autonóma Dos Açores
Articulado como::Diário da República núm. 112, 15 de Maio de 1998 › Serie I › Governo Regional-região Autonóma Dos Açores
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Aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A, de 15 de Maio de 1998
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A No respeito pelas orientações do seu Programa, o VII Governo Regional definiu a sua orgânica, a qual, aliás, e na sequência da recente revisão constitucional, é agora da sua exclusiva competência.
Impõe-se, neste momento, a alteração do actual quadro normativo relativo à orgânica da Presidência do Governo Regional e da ex-Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, dando novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.Assim, e de forma a responder aos objectivos e critérios que estiveram na base da estrutura do VII Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento passa a deter competências nas áreas das finanças e património, planeamento e estatística e das privatizações.Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aprovados a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.Artigo 2.º O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/91/A, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: '3 - Só podem ser providos nos termos da segunda parte da alínea a) do número anterior 50% dos lugares postos a concurso, sendo que, no caso de se tratar de número ímpar de lugares, o lugar remanescente é provido de entre os candidatos com os requisitos estabelecidos na primeira parte da mesma alínea e número.' Artigo 3.º São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.º 29/87/A, de 23 de Setembro, 11/93/A, de 8 de Maio, 10/95/A, de 9 de Maio, 2/96/A, de 9 de Fevereiro, 3/96/A, de 10 de Fevereiro, e 38/96/A, de 25 de Setembro.Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO SECRETÁRIO REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas s...Resumo do conteúdo do documento.
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