Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio de 1998
Diário da República núm. 109, 12 de Maio de 1998 › Serie I › Secretaria Regional Da Agricultura Pescas E Ambiente-região Autónoma Dos Açores
Articulado como::Diário da República núm. 109, 12 de Maio de 1998 › Serie I › Secretaria Regional Da Agricultura Pescas E Ambiente-região Autónoma Dos Açores
Articulado como::Resumo
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA), os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio de 1998
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A Por forma a responder aos objectivos e critérios que estiveram na base da estrutura do VII Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, a Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA) é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com competência na política regional nos sectores da agricultura e pecuária, das pescas, florestal, ambiental, do ordenamento territorial, urbanístico e dos recursos hídricos.
Esta estrutura resulta do expresso objectivo de manter os sectores que constituem a base económica regional num departamento autónomo do tutelar da restante actividade económica. A sua ligação ao ambiente assenta no pressuposto de que a formulação das políticas da terra e do mar deverão considerar as exigências e os limites impostos pelo respeito do ambiente.Assim, a orgânica da SRAPA não poderá deixar de reflectir o facto de à estrutura tradicional da então Secretaria Regional da Agricultura e Pescas terem vindo juntar-se serviços anteriormente dependentes de duas outras secretarias regionais - Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas e Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.Visando dotar a tutela do ambiente com as necessárias competências, conferindo-lhe uma justificada, mas sempre adiada, dignidade, o ordenamento territorial e urbanístico, a protecção e ordenamento da orla costeira, assim como a gestão dos recursos hídricos, serão enquadrados no âmbito da Direcção Regional do Ambiente, promovendo-se, assim, a extinção da Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos.Importa igualmente reestruturar as Direcções Regionais dos Recursos Florestais e das Pescas, conferindo-lhes uma estrutura mais racional e, principalmente, mais funcional.Ainda no domínio das pescas, recentes alterações legislativas de âmbito nacional, obrigações comunitárias e a própria autonomia política aconselham que se promova junto da Assembleia Legislativa Regional a criação de um efectivo serviço regional de inspecção das actividades das pescas que, na dependência da SRAPA e gozando da necessária autonomia, cubra toda a cadeia, desde a exploração à comercialização, dos produtos industriais.É absolutamente necessário reorganizar alguns serviços, reduzindo-se os cargos dirigentes, optimizando-se os recursos, sem descurar as pretensões de uma gestão mais dinâmica e de uma maior interligação funcional, que se traduzirão numa maior proximidade aos cidadãos e num acréscimo da eficiência e responsabilidade da Administração.Relativamente ao pessoal, torna-se imperioso solucionar algumas indefinições e injustiças, designadamente promovendo a possibilidade de integração no quadro da SRAPA dos agentes vinculados ao Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico (GEPAP), alguns deles com mais de 14 anos de serviço, bem como equiparando, em termos remuneratórios, os trabalhadores rurais da Direcção Regional dos Recursos Florestais aos operários agrícolas da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, pela extinção daquela carreira e consequente transição para o grupo de pessoal operário não qualificado.Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA), os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar re...Resumo do conteúdo do documento.
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