Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 05 de Maio de 1998

Diário da República núm. 103, 05 de Maio de 1998Serie I › Secretaria Regional Da Educação E Assuntos Sociais-região Autónoma Dos Açores

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Resumo


Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais (SREAS), departamento que propõe e executa a politica do Governo nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional. Define os orgãos e competências da SREAS e aprova o respectivo quadro de pessoal publicado em anexo.

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Fragmento


Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 05 de Maio de 1998

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A Considerando a estrutura do VII Governo Regional aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro; Considerando a opção do VII Governo Regional em agrupar numa única secretaria as actividades ligadas ao bem-estar das populações (saúde, desporto e segurança social), as que cuidam das condições do seu acesso e usufruto do saber (educação, cultura, formação profissional, trabalho e emprego) e as políticas de solidariedade, as quais constituem uma unidade operativa e funcional: Esta unidade recebe a designação de Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e é o órgão operativo do Governo Regional para a formulação e execução de políticas globais relativas ao conjunto dos recursos humanos da Região.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Legislação revogada É revogada a seguinte legislação: 1 - Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/A, de 1 de Fevereiro.

2 - Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, com a alteração constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/96/A, de 22 de Fevereiro, artigos 15.º a 35.º 3 - Decreto Regulamentar Regional n.º 14/86/A, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.º 22/87/A, 15/91/A, 11/92/A, 8/93/A e 18/95/A, respectivamente de 29 de Julho, 2 de Maio, 17 de Março, 31 de Março e 7 de Outubro, com as ressalvas constantes do número seguinte.

4 - Enquanto não for criado o instituto público que assumirá as competências da Direcção Regional da Saúde, nos domínios da gestão dos recursos materiais e financeiros, do aprovisionamento e do planeamento e informática, essas competências serão asseguradas por aquela Direcção Regional.

5 - Enquanto não for regulamentado o funcionamento da Escola Profissional das Capelas, manter-se-ão em vigor as normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, respeitantes à Direcção Regional do Emprego, no que concerne ao Centro de Formação Profissional dos Açores, e respectivo pessoal, com excepção dos lugares de director e subdirector, os quais são extintos na data de publicação do presente diploma.

6 - Mantêm-se em vigor as normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, no que concerne à Divisão de Apoio ao Sector Cooperativo, da ex-Direcção Regional de Emprego, até à publicação da lei orgânica da Secretaria Regional da Economia.

7 - Decreto Regulamentar Regional n.º 27/91/A, de 20 de Agosto, com a alteração constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/92/A, de 23 deMaio.

8 - Até à aprovação do diploma orgânico da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores (IRACA), as respectivas funções serão asseguradas pela Direcção Regional da Cultura e respectivo corpo de inspectores de actividadesculturais.

Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, abreviadamente designada por SREAS, é o departamento que propõe e executa a política do Governo nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional.

Artigo 2.º Competências São competências da SREAS: a) Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar daspopulações; b) Garantir o direito à educação e o correcto desenvolvimento do processo educativo; c) Definir e orientar as políticas cultural e desportiva; d) Apoiar as actividades da juventude, mediante o desenvolvimento de sistemas de informação, programas de intercâmbio, ocupacionais e tempos livres; e) Promover o trabalho, a manutenção do emprego, bem como a formação profissional no âmbito das carreiras específicas deste departamento e a inserida no mercado de emprego e no sistema educativo; f) Promover a concertação social; g) Promover a conciliação e arbitragem do trabalho; h) Coordenar a elaboração de planos regionais integrados relativos à promoção de bem-estar físico, psíquico e social das populações da Região e acompanhar a respectiva ...

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