Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 05 de Maio de 1998
Diário da República núm. 103, 05 de Maio de 1998 › Serie I › Secretaria Regional Da Educação E Assuntos Sociais-região Autónoma Dos Açores
Articulado como::Diário da República núm. 103, 05 de Maio de 1998 › Serie I › Secretaria Regional Da Educação E Assuntos Sociais-região Autónoma Dos Açores
Articulado como::Resumo
Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais (SREAS), departamento que propõe e executa a politica do Governo nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional. Define os orgãos e competências da SREAS e aprova o respectivo quadro de pessoal publicado em anexo.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 05 de Maio de 1998
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A Considerando a estrutura do VII Governo Regional aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro; Considerando a opção do VII Governo Regional em agrupar numa única secretaria as actividades ligadas ao bem-estar das populações (saúde, desporto e segurança social), as que cuidam das condições do seu acesso e usufruto do saber (educação, cultura, formação profissional, trabalho e emprego) e as políticas de solidariedade, as quais constituem uma unidade operativa e funcional: Esta unidade recebe a designação de Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e é o órgão operativo do Governo Regional para a formulação e execução de políticas globais relativas ao conjunto dos recursos humanos da Região.
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.Artigo 2.º Legislação revogada É revogada a seguinte legislação: 1 - Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/A, de 1 de Fevereiro.2 - Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, com a alteração constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/96/A, de 22 de Fevereiro, artigos 15.º a 35.º 3 - Decreto Regulamentar Regional n.º 14/86/A, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.º 22/87/A, 15/91/A, 11/92/A, 8/93/A e 18/95/A, respectivamente de 29 de Julho, 2 de Maio, 17 de Março, 31 de Março e 7 de Outubro, com as ressalvas constantes do número seguinte.4 - Enquanto não for criado o instituto público que assumirá as competências da Direcção Regional da Saúde, nos domínios da gestão dos recursos materiais e financeiros, do aprovisionamento e do planeamento e informática, essas competências serão asseguradas por aquela Direcção Regional.5 - Enquanto não for regulamentado o funcionamento da Escola Profissional das Capelas, manter-se-ão em vigor as normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, respeitantes à Direcção Regional do Emprego, no que concerne ao Centro de Formação Profissional dos Açores, e respectivo pessoal, com excepção dos lugares de director e subdirector, os quais são extintos na data de publicação do presente diploma.6 - Mantêm-se em vigor as normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, no que concerne à Divisão de Apoio ao Sector Cooperativo, da ex-Direcção Regional de Emprego, até à publicação da lei orgânica da Secretaria Regional da Economia.7 - Decreto Regulamentar Regional n.º 27/91/A, de 20 de Agosto, com a alteração constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/92/A, de 23 deMaio.8 - Até à aprovação do diploma orgânico da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores (IRACA), as respectivas funções serão asseguradas pela Direcção Regional da Cultura e respectivo corpo de inspectores de actividadesculturais.Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.Publique-se.O Ministro da República para Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.ANEXO ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, abreviadamente designada por SREAS, é o departamento que propõe e executa a política do Governo nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional.Artigo 2.º Competências São competências da SREAS: a) Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar daspopulações; b) Garantir o direito à educação e o correcto desenvolvimento do processo educativo; c) Definir e orientar as políticas cultural e desportiva; d) Apoiar as actividades da juventude, mediante o desenvolvimento de sistemas de informação, programas de intercâmbio, ocupacionais e tempos livres; e) Promover o trabalho, a manutenção do emprego, bem como a formação profissional no âmbito das carreiras específicas deste departamento e a inserida no mercado de emprego e no sistema educativo; f) Promover a concertação social; g) Promover a conciliação e arbitragem do trabalho; h) Coordenar a elaboração de planos regionais integrados relativos à promoção de bem-estar físico, psíquico e social das populações da Região e acompanhar a respectiva ...Resumo do conteúdo do documento.
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