Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2013/A, de 21 de Junho de 2013
Decreto Regulamentar Regional n. 5/2013/A
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direçáo específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde
O Decreto Regulamentar Regional n. 24/2012/A, de 27 de novembro, estabelece a estrutura orgânica do XI Governo Regional, introduzindo alteraçóes designadamente ao nível da Secretaria Regional da Saúde, com a introduçáo da matéria referente ao Serviço Regional de Proteçáo Civil e Bombeiros dos Açores e com a extinçáo da Direçáo Regional de Prevençáo e Combate às Dependências.
As alteraçóes referidas implicam necessariamente a reformulaçáo da orgânica deste departamento governamental, de forma a dotá -lo da estrutura organizativa adequada ao exercício das suas competências.
Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional n. 14/2010/A, de 27 de julho estabelece a orgânica e quadro de pessoal afeto à Inspeçáo Regional da Saúde (IReS) que por uma questáo de uniformizaçáo passa a integrar este diploma.
Deste modo, o presente diploma disciplina a organizaçáo e o funcionamento da Secretaria Regional da Saúde de forma a que esta possa servir os cidadáos, cada vez mais, com qualidade, eficiência e eficácia.
Assim, nos termos do n. 6 do artigo 231. da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea a) do n. 1 do artigo 89. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objeto
Sáo aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direçáo específica e de chefia afeto à Secretaria Regional da Saúde, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.
Revogaçáo
Sáo revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.s 13/2010/A e 14/2010/A, respetivamente, de 12 e 27 de julho.
Artigo 3.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, Sáo Jorge, em 26 de março de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de junho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.ANEXO I
Orgânica da Secretaria Regional da Saúde CAPÍTULO I
Natureza, missáo e atribuiçóes
Artigo 1.
Natureza e missáo
A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente designada por SReS, é o departamento do Governo Regional que propóe e executa a política regional definida para as áreas da saúde, prevençáo e combate às dependências, cuidados continuados e da proteçáo civil e bombeiros.
Artigo 2.
Atribuiçóes
A SReS tem as seguintes atribuiçóes:
-
Assegurar as açóes necessárias à formulaçáo, execuçáo, acompanhamento e avaliaçáo das políticas de saúde, proteçáo civil e bombeiros;
-
Exercer, em relaçáo aos serviços e instituiçóes públicos das áreas da saúde, proteçáo civil e bombeiros, funçóes de regulamentaçáo, planeamento, financiamento, orientaçáo, acompanhamento, avaliaçáo, auditoria e inspeçáo;
-
Exercer funçóes de regulamentaçáo, inspeçáo e fiscalizaçáo relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteçáo civil, incluindo os profissionais nele envolvidos;
-
Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientaçáo definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais nos domínios da sua atuaçáo.
Artigo 3.
Competências do Secretário Regional
1 - A SReS é representada e dirigida pelo secretário regional da Saúde, a quem compete, designadamente:
-
Propor e fazer executar as políticas de saúde e de proteçáo civil e bombeiros, coordenando a elaboraçáo dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
-
Superintender e coordenar toda a açáo da SReS;
-
Orientar e coordenar os órgáos e serviços que estejam na sua direta dependência;
-
Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do setor público regional que exercem a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SReS;
-
Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realizaçáo de obras ou outras açóes de inegável interesse público, a efetuar por entidades públicas e privadas;
-
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O secretário regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com facul-dade de subdelegaçáo, no chefe do gabinete, nos adjuntos do gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SReS, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administraçáo ordinária.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.
Estrutura geral
1 - A SReS prossegue as suas atribuiçóes através dos seguintes órgáos e serviços centrais integrados na administraçáo direta da Regiáo:
-
Consultivo:
-
Conselho Regional de Saúde;
-
Executivos:
-
Divisáo de Estudos, Planeamento e Documentaçáo;
ii) Divisáo Administrativa, Financeira e Patrimonial;
iii) Direçáo Regional da Saúde;
-
De controlo, auditoria e fiscalizaçáo:
-
Inspeçáo Regional da Saúde;
ii) Inspeçáo de Bombeiros.
2 - Na dependência do secretário regional funciona o Serviço Regional de Proteçáo Civil e Bombeiros dos Açores, cuja estrutura orgânica é objeto de diploma próprio.
Artigo 5.
Colaboraçáo funcional
Os órgáos e serviços funcionam em estreita cooperaçáo e interligaçáo funcional, com vista à execuçáo das políticas regionais, na prossecuçáo dos respetivos objetivos, atribuiçóes e competências, designadamente na elaboraçáo comum de projetos e programas de investigaçáo e desenvolvimento.
CAPÍTULO III
Órgáos e serviços
SECÇÁO I Órgáo consultivo Artigo 6.
Conselho Regional de Saúde
O Conselho Regional de Saúde é um órgáo de consulta sobre a política de saúde, cuja missáo, competências e modo de funcionamento constam de decreto regulamentar regional.
SECÇÁO II
Serviços executivos SUBSECÇÁO I
Divisáo de Estudos, Planeamento e Documentaçáo
Artigo 7.
Natureza e competências
1 - A Divisáo de Estudos, Planeamento e Documentaçáo, abreviadamente designada DEPD, é o serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:
-
Assessorar o secretário regional, fornecendo estudos, pareceres, informaçóes e projetos que sejam necessários
3438 para a definiçáo, coordenaçáo, planeamento e execuçáo da atividade da SReS;
-
Colaborar na preparaçáo e execuçáo do plano e orçamento;
-
Estudar e propor a operacionalizaçáo de eventos e açóes no âmbito da política definida para o setor;
-
Acompanhar as matérias relacionadas com a Uniáo Europeia que interessem à SReS;
-
Proceder à recolha, análise e tratamento de informaçáo estatística do setor e elaborar anualmente o relatório estatístico;
-
Proceder à recolha, tratamento, elaboraçáo e difusáo da documentaçáo técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a açáo da SReS, podendo para o efeito recorrer à colaboraçáo de outras entidades;
-
Apoiar os serviços da SReS em matéria de documentaçáo e informaçáo, tendo em vista contribuir para a melhoria e atualizaçáo da sua organizaçáo e funcionamento;
-
Colaborar na elaboraçáo dos planos regionais;
-
Acompanhar a execuçáo do plano setorial de investimentos;
-
Acompanhar, controlar e avaliar a execuçáo dos planos e programas regionais;
-
Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisáo;
-
Executar as demais tarefas que lhe sejam superior-mente determinadas.
2 - A DEPD é dirigida por um chefe de divisáo, cargo de direçáo intermédia do 2. grau.
SUBSECÇÁO II
Divisáo Administrativa, Financeira e Patrimonial
Artigo 8.
Natureza e competências
1 - A Divisáo Administrativa, Financeira e Patrimonial, abreviadamente designada DAFP, é o serviço de apoio e execuçáo das atividades administrativas respeitantes aos órgáos e serviços centrais da SReS, à qual compete, designadamente:
-
Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respetiva decisáo;
-
Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SReS seja interessada;
-
Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituiçóes que integram o Serviço Regional de Saúde;
-
Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares bem como de atos que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a SReS;
-
Preparar e pronunciar -se sobre projetos de diplomas;
-
Elaborar o plano de gestáo previsional de pessoal;
-
Colaborar ativamente nas açóes de modernizaçáo administrativa;
-
Coordenar e dirigir as secçóes que integram a divisáo;
-
Emitir pareceres e informaçóes sobre assuntos da sua área de competência;
-
Gerir a utilizaçáo dos espaços comuns das instalaçóes dos serviços centrais da SReS;
-
Assinar a correspondência e a documentaçáo de caráter administrativo;
-
Emitir certidóes;
-
Exercer as funçóes de oficial público, nos termos da lei;
-
Colaborar e acompanhar na preparaçáo e execuçáo do plano e orçamento;
-
Sugerir e implementar a introduçáo de normas e procedimentos que visem a melhoria da atividade dos serviços e da sua organizaçáo;
-
Executar as demais tarefas que lhe sejam superior-mente determinadas.
2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisáo, cargo de direçáo intermédia do 2. grau, e integra a Secçáo de Pessoal, Expediente e Arquivo e a Secçáo de Contabilidade e Informática.
Artigo 9.
Secçáo de Pessoal, Expediente e Arquivo
1 - Compete à Secçáo de Pessoal, Expediente e Arquivo, nomeadamente:
-
Executar as operaçóes administrativas relacionadas com o recrutamento, gestáo corrente e mobilidade do pessoal;
-
Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;
-
Assegurar a receçáo e expediçáo da correspondência e documentaçáo;
-
Organizar e manter...
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