Decreto Regulamentar Regional n.º 8/82/M, de 01 de Junho de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/82/M Carreira de guarda florestal na Região Autónoma da Madeira A importância que os serviços florestais assumem na Madeira impõe uma actuação qualificada por parte dos seus elementos humanos que permita satisfazer cabalmente as necessidades do repovoamento florestal, da protecção dos arvoredos, dos repovoamentos cinegético e aquícola, do regime silvo-pastoril, dos trabalhos de correcção torrencial, da abertura de vias de acesso e conservação e melhoramento das já existentes, da criação e manutenção de zonas florestais de recreio, e ainda acautelar os interesses que justificam a criação do Parque Natural da Madeira. Estas tarefas, aliadas à orografia da Região, determinam uma especificidade de trabalho que assume maior relevo e responsabilidade do que no continente.

Por outro lado, a falta de revalorização da carreira de guarda florestal tem-se traduzido na existência de uma situação de desmotivação e futuramente poderá dificultar o recrutamento de elementos qualificados.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º (Desenvolvimento da carreira) A carreira de guarda florestal desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal, guarda florestal principal e guarda florestal, a que correspondem as letras constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º (Recrutamento) 1 - O recrutamento para a categoria de ingresso é feito, através de concurso de provas práticas adequadas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aptidão comprovada no exercício das funções de guarda florestal estagiário.

2 - Os guardas florestais estagiários serão contratados além do quadro, em função das vagas existentes, e terão direito a remuneração...

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