Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/M, de 15 de Julho de 2013

Decreto Regulamentar Regional n. 11/2013/M

Aprova o processo de alienaçáo das açóes detidas na ANAM, SA

A Regiáo Autónoma da Madeira (RAM) é detentora de uma participaçáo minoritária no capital social da empresa regional Aeroportos e Navegaçáo Aérea da Madeira, SA (ANAM), de 20 % do capital social da empresa, correspondentes a 2.700.000 Açóes, sendo o restante detido pelo Estado e pela Aeroportos e Navegaçáo Aérea, SA (ANA).

O Estado celebrou em 2012 um contrato de concessáo com a ANA, autorizado pelo Decreto -Lei n. 254/2012, de 28 de novembro, com o objeto de regular a gestáo e exploraçáo dos principais aeroportos nacionais, prevendo -se que possa ocorrer a inclusáo nesse contrato dos aeroportos integrados na RAM. No entanto, para que tal possa ocorrer, importa, entre outros aspetos, que a RAM aliene a integralidade da sua participaçáo social na ANAM ao Estado ou à ANA, permitindo que esta consolide os resultados e integre as duas atividades. Como é público, o Estado é ainda detentor indireto de 100 % do capital da ANA, embora pretenda alienar a integralidade das suas açóes nesta empresa, tendo para o efeito procedido a um processo de privatizaçáo autorizado pelo Decreto -Lei n. 232/2012, de 29 de outubro, no qual escolheu a VINCI - Concessions, SAS para adquirente, pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 111 -F/2012.

Nos termos do Decreto Legislativo Regional n. 37/2012/M,

de 12 de dezembro, que regula a alienaçáo das participaçóes detidas pela RAM, é necessário aprovar o regime concreto de alienaçáo das açóes detidas na ANAM por Decreto

Regulamentar Regional, o que se faz pelo presente. Tendo em conta a natureza integrada da operaçáo que envolverá ainda outros atos e operaçóes ainda a aprovar, encontra -se justificado que a alienaçáo aqui em causa se processe na modalidade de venda direta, tal como previsto no artigo 8. do citado Decreto Legislativo Regional, por se afigurar ser a modalidade que melhor garante o interesse público regional. O adquirente será o Estado ou a sua participada, a ANA.

Assim:

Nos termos do n. 2 do artigo 8. e do n. 1 do artigo 9. do Decreto Legislativo Regional n. 37/2012/M, de 12 de dezembro, da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69. e do n. 1 do artigo 70., do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de junho e revisto pelas leis n. 130/99, de 21 de agosto e n. 12/2000, de 21 de junho, o...

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