Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2006/A, de 06 de Julho de 2006
Diário da República núm. 129, 06 de Julho de 2006 › Serie I › Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Articulado como::Diário da República núm. 129, 06 de Julho de 2006 › Serie I › Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Articulado como::Resumo
Ratifica o Plano Director Municipal da Calheta
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2006/A, de 06 de Julho de 2006
Decreto Regulamentar Regional n.o 23/2006/A
Plano Director Municipal da CalhetaSob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Calheta aprovou, em 7 de Junho de 2005, o respectivo Plano Director Municipal.Agindo em conformidade a Câmara Municipal da Calheta desencadeou o processo de ratificaçáo daquele instrumento de planeamento.O Plano Director Municipal da Calheta (PDMC) viu iniciada a sua elaboraçáo, e respectivo acompanhamento por uma comissáo técnica, nos termos do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março.Já na vigência do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 deSetembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial, adaptado à Regiáo pelo Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissáo, no final de 2000, iniciou a emissáo de parecer final.A comissáo técnica fez várias recomendaçóes à Câmara Municipal da Calheta, nomeadamente que procedesse no PDMC a alteraçóes que reflectissem as propostas previstas para o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Sáo Jorge (POOCISJ), entretanto em elaboraçáo avançada, dada a prevalência que, de acordo com a lei, este último teria sobre o PDMC.Aquela comissáo emitiu parecer final globalmente favorável ao PDMC, que permitiu à edilidade avançar para o período de discussáo pública, que decorreu entre Setembro e Novembro de 2004, de acordo com as formalidades previstas na lei.Depois de terminado e ponderados os seus resultados, a Câmara Municipal efectuou alteraçóes no PDMC, apresentando-o depois à Direcçáo Regional de Organizaçáo e Administraçáo Pública para emissáo do pare-cer previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, destinado a incidir sobre a conformidade com as disposiçóes legais e regulamentares vigentes, bem como sobre a articulaçáo e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no município, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestáo territorial eficazes.Em consequência a Câmara Municipal introduziu novas alteraçóes, previamente à submissáo do PDMC à Assembleia Municipal.Ao procedimento de ratificaçáo cabe verificar a conformidade com as disposiçóes legais e regulamentares vigentes. Se esta for parcial, entáo também é parcial a ratificaçáo, aproveitando apenas a parte em que tal conformidade ocorre.Apesar de ter havido durante a elaboraçáo do PDMC a preocupaçáo de o articular e compatibilizar com o POOCISJ, entáo em elaboraçáo, as modificaçóes finais deste último - nomeadamente o alargamento de algumas permissóes nas fajás humanizadas - e a sua entrada em vigor, pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 24/2005/A, de 26 de Outubro, quando o PDMC já se encontrava em fase de ratificaçáo, impediram que este reflectisse e incorporasse algumas determinaçóes incluídas naquele plano especial de ordenamento do território, implicando que o PDMC apresente situaçóes de normas que náo se aplicaráo na prática, designadamente o artigo 6.o do Regulamento, e de outras que náo se compatibilizam ou náo se articulam com o POOCISJ, neste caso por serem mais restritivas.Assim, através da execuçáo do n.o 2 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, o presente diploma assegura a conformidade do PDMC com o POOCISJ, excluindo de ratificaçáo, na planta de ordenamento, as áreas (na Ponta do Topo e proximidades, para norte e para sul) da classe de espaços agrícolas, bem como as áreas (no Topo) da classe de espaços urbanos e as áreas (na Ponta de Sáo Joáo, na fajá com o mesmo nome, e na Fajá dos Vimes) de fajás humanizadas do tipo 1, da classe de espaços naturais e culturais, qu...Resumo do conteúdo do documento.
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