Decreto Regulamentar Regional n.º 13/95/A, de 28 de Julho de 1995

Diário da República núm. 173, 28 de Julho de 1995Serie I › Governo Regional-região Autonóma Dos Açores

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REGULAMENTA O SISTEMA DE INCENTIVOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (SIRAA), OS QUAIS SE DESTINAM A APOIAR PROJECTOS DE INVESTIMENTO NAS ÁREAS DA INDÚSTRIA, COMERCIO, TURISMO E SERVIÇOS. O REFERIDO SISTEMA COMPREENDE OS SEGUINTES SUBSISTEMAS: SIRAPA (APOIO A ACTIVIDADE PRODUTIVA DOS ACORES), QUE ENVOLVE O APOIO A CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS, EXPANSÃO E OU MODERNIZAÇÃO DAS EXISTENTES E RECOLOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS NAS ÁREAS DA INDÚSTRIA, CONSTRUCAO E OUTRAS ACTIVIDADES (CINEMAS E TEATROS). O SIRALA (APOIO A ACTIVIDADE LOCAL DOS ACORES) E O SIRAPE - PRÉMIO PARA PROJECTOS DE GRANDE DIMENSÃO QUE SE ENCONTREM APROVADOS EM SISTEMAS DE INCENTIVOS DE ÂMBITO NACIONAL E QUE REVISTAM ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO NAS ÁREAS DA INDÚSTRIA E DO ALOJAMENTO E ANIMAÇÃO TURÍSTICAS. DEFINE AS COMPETENCIAS E PROCEDIMENTOS PARA CADA UM DOS SUBSISTEMAS REFERIDOS. REGULA O CONTRATO DE CONCESSAO DE INCENTIVOS, BEM COMO OS PAGAMENTOS E REEMBOLSOS. OS PROJECTOS APROVADOS NO ÂMBITO DOS DECRETOS REGIONAIS 21/82/A E 22/82/A, AMBOS DE 24 DE AGOSTO, TEM COBERTURA ORÇAMENTAL NO SIRAPA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

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Fragmento


Decreto Regulamentar Regional n.º 13/95/A, de 28 de Julho de 1995

Decreto Regulamentar Regional n.° 13/95/A O Decreto Legislativo Regional n.° 2/95/A, de 20 de Fevereiro, definiu e estruturou o Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA) em três subsistemas, cuja regulamentação deixou para diploma próprio.

Assim, em execução do n.° 1 do artigo 14.° do Decreto Legislativo Regional n.° 2/95/A, de 20 de Fevereiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Aspectos gerais Artigo 1.° Âmbito Os incentivos previstos no Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA) destinam-se a apoiar projectos de investimento nas áreas da indústria, comércio, turismo e serviços, integrados nas seguintes divisões da Classificação de Actividades Económicas (CAE), revisão de 1993: a) Indústria (divisões 10 a 37); b) Construção (divisão 45); c) Comércio (divisões 50 a 52); d) Alojamento e animação (divisão 55); e) Agências de viagens e turismo (divisão 63, grupo 633); f)Artesanato; g) Outras actividades (cinemas e teatros).

Artigo 2.° Elementos da candidatura A validação de candidaturas ao SIRAA é efectuada mediante a apresentação dos seguintes elementos: a) Formulário de candidatura; b) Diagnóstico da empresa; c) Documentação de suporte às despesas de investimento previstas, nomeadamente facturas pró-forma, orçamentos e catálogos dos equipamentos a adquirir; d) Declaração de intenção de financiamento por parte de uma instituição de crédito ou, em casos justificados, por uma sociedade financeira, quando haja lugar a financiamento, discriminando as condições e prazo da operação.

Artigo 3.° Condições de acesso e elegibilidade da candidatura Para além das condições ...

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