Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/M, de 17 de Janeiro de 2007
Diário da República núm. 12, 17 de Janeiro de 2007 › Serie I › Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Articulado como::Diário da República núm. 12, 17 de Janeiro de 2007 › Serie I › Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Articulado como::Resumo
Primeira alteração à orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março
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Fragmento
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/M, de 17 de Janeiro de 2007
Decreto Regulamentar Regional n.o 2/2007/M
Primeira alteraçáo à orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 7/2005/M, de 10 de MarçoA Representaçáo Permanente da Regiáo Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL) é um órgáo que tem vindo a estar integrado na Secretaria Regional do Turismo e Cultura. A RPL tem competências no âmbito do acolhimento e apoio às acçóes e eventos que devam ocorrer em Lisboa, com o objectivo de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Regiáo Autónoma da Madeira, o que significa que o âmbito de actividades ou de eventos que cabe à RPL apoiar, posto que estejam previstos para se realizar em Lisboa, é de natureza genérica. Assim sendo, mostra-se conveniente que tal órgáo seja colocado na dependência da Vice-Presidência do Governo Regional.434 Nestes termos: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o e do n.o 6 do artigo 231.o, ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 69.o e do n.o 1 do artigo 70.o, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:Artigo 1.oAlteraçáo de artigoO artigo 3.o da orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.o 7/2005/M, de 10 de Março, é alterado em conformidade com o seguinte:«Artigo 3.o [...]1-........................................a) .........................................b) Representaçáo Permanente da Regiáo Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL); c) [Anterior alínea b).]d) [Anterior alínea c).]e) [Anterior alínea d).]f) [Anterior alínea e).]g) [Anterior alínea f).]2 - A natureza, atribuiçóes, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgáos e serviços referidos no número anterior,...Resumo do conteúdo do documento.
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