Decreto Regulamentar Regional n.º 2/88/A, de 09 de Janeiro de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/88/A Considerando que o sistema em vigor de cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água das populações tem permitido o arranque e a rápida execução de inúmeros empreendimentos municipais neste sector; Considerando que os municípios da Região, no quadro da autonomia do poder local constitucionalmente consagrada, devem ser responsabilizados pela qualidade dos projectos e pela execução técnica das obras em causa; Considerando, finalmente, que a experiência tem vindo a demonstrar a necessidade de simplificar o processo de apreciação técnica dos projectos e do pagamento dos autos de medição: Em execução do Decreto Legislativo Regional n.º 1/85/A, de 25 de Março: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Artigo único. O n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/85/A, de 3 de Junho, passam a ter a seguinteredacção: Artigo 3.º [...] 1 - Para análise e acompanhamento dos processos de cooperação financeira será criada, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e das Finanças, uma comissão técnica composta por representantes dos dois departamentos.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 13.º [...] 1 - Será elaborado pela comissão técnica um parecer referente aos projectos apresentados, indicando, designadamente: a) A classificação dos projectos nas três formas de cooperação financeira; b) A definição da taxa de participação financeira da administração regional em cadaprojecto; c) A selecção dos projectos nos termos do artigo anterior, tendo em atenção as dotações do plano; d) O faseamento financeiro anual por projecto, de acordo com as dotações do plano; e) A enumeração dos...

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