Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/98/A, de 28 de Janeiro de 1998

Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/98/A A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, ao introduzir um novo n.º 5 no artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, estatui que é da exclusiva competência dos governos regionais a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Por essa razão, as orgânicas dos governos regionais terão de passar a constar de decretos regulamentares regionais.

Por outro lado, tendo em consideração que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores passou a reunir em plenário mensalmente, que é intenção do Governo Regional intensificar a cooperação com as autarquias locais em diversos domínios e que se perspectivam importantes reformas no sector da função pública, considera-se adequado para a qualidade da eficiência governativa conferir um tratamento orgânico autonomizado ao conjunto desses sectores.

É com esse objectivo que se altera a estrutura do Governo Regional, que fora aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro.

O presente decreto regulamentar institui a figura de um novo membro do Governo Regional - o Secretário Regional Adjunto da Presidência, sediado na cidade de Angra do Heroísmo, cujas competências se distribuem por quatro áreas, a saber: assuntos parlamentares, administração regional autónoma e local, inspecção regional e assuntos eleitorais.

Assim: Nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º O Governo Regional passa a incluir, para além dos secretários regionais que constam do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, o Secretário Regional Adjunto da Presidência, sediado na cidade de Angra do Heroísmo.

Artigo 2.º O Secretário Regional Adjunto da Presidência exerce a sua competência nas seguintes matérias: a) Assuntos parlamentares; b) Administração regional autónoma e local; c) Inspecção regional; d) Assuntos eleitorais.

Artigo 3.º 1 - Os serviços e organismos cujo enquadramento é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.

2 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte a perda de direitos adquiridos.

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