Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M, de 26 de Fevereiro de 1985

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M Orgânica de Secretaria Regional do Equipamento Social A primeira lei orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES), decorridos que são mais de 3 anos sobre a sua aprovação, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/80/M, encontra-se hoje manifestamente desactualizada, situação que era, aliás, esperada. De facto, o artigo 45.º do referido diploma, prevendo tal situação, indicava a sua revisão após 1 ano de vigência.

O alargamento do âmbito de acção da SRES, por virtude de regionalizações de competências entretanto ocorridas, e a experiência neste período adquirida impõem várias alterações na estrutura dos serviços existentes e a criação de outros.

Visa-se, assim, com o presente diploma dar cumprimento ao referido preceito, dotando a SRES de um texto orgânico que lhe permita o cabal desempenho das incumbências que actualmente lhe estão cometidas.

Assim, o Governo Regional da Madeira decreta nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 31 de Abril, o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º A Secretaria Regional do Equipamento Social, abreviadamente designada por SRES, superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 21 de Fevereiro, e cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fizerem parte.

Artigo 2.º São atribuições da SRES estudar, definir e promover a execução da política regional respeitante a obras públicas, construção civil, habitação, recursos naturais, urbanismo, ambiente, equipamento rural e urbano, bem como fomentar actividades naqueles domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

CAPÍTULO II Estrutura e competência Artigo 3.º 1 - No âmbito da competência genérica referida nos artigos anteriores, incumbe à SRES: a) Estudar, definir, orientar e executar a política da Região nos sectores do seu âmbito; b) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior; c) Elaborar portarias em matéria da sua competência; d) Praticar os actos relativos ao provimento e à disciplina dos funcionários ao seuserviço; e) Assegurar a observância das disposições legais e reguladoras das tarefa que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos do Governo Regional.

2 - É da competência do Secretário Regional: a) Toda a acção necessária à prossecução das atribuições referidas no n.º 1; b) Coordenar a acção dos directores regionais e de serviços; c) Aprovar ou submeter à aprovação do Plenário do Governo Regional, conforme a lei vigente, os projectos de obras públicas, urbanismo e habitação; d) Autorizar ou submeter à autorização do plenário do Governo Regional, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras públicas, urbanismo e habitação; e) Constituir as comissões que eventualmente se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes daSRES.

3 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, nos directores regionais ou de serviços as competências que julgar convenientes, devendo os despachos especificar as matérias ou os poderes nelas abrangidos.

4 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

Artigo 4.º 1 - A SRES compreende as seguintes direcções regionais: a) Direcção Regional de Obras Públicas; b) Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.

2 - Do Secretário Regional dependerão directamente: a) O Gabinete do Secretário; b) O Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais; c) O Gabinete de Aquisição de Imóveis; d) A Direcção de Serviços de Finanças e Administração; e) A Direcção de Serviços de Pessoal; f) O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos; g) O Laboratório Regional de Engenharia Civil.

Artigo 5.º Com carácter consultivo, funcionam junto do Gabinete do Secretário Regional os seguintes órgãos: a) Conselho Regional de Equipamento Social; b) Comissão Regional de Ambiente.

CAPÍTULO III Constituição, finalidades, atribuições e competências dos órgãos e serviços Artigo 6.º Gabinete do Secretário 1 - O Gabinete do Secretário é constituído pelo chefe do Gabinete, que dirige o serviço e representa o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal, e ainda por um secretário particular.

2 - Podem ser destacados ou requisitados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário quaisquer elementos da SRES ou a ela estranhos.

3 - Para serviço do Secretário haverá ainda 1 motorista e 2 contínuos.

Artigo 7.º 1 - É da competência do chefe do Gabinete do Secretário: a) Coligir as informações respeitantes ao andamento, orientação e prestígio dos serviços da SRES; b) Transmitir aos vários serviços as ordens e instruções do Secretário Regional; c) Organizar e conservar o arquivo do Gabinete de modo a permitir informações rápidas, claras e exactas e, bem assim, dar expediente à correspondência; d) Visar as informações a fornecer aos órgãos de comunicação social sobre os serviços ou sobre a forma do cumprimento das leis e regulamentos, de acordo com as instruções do Secretário Regional, no âmbito da SRES; e) Regular o serviço de despachos, conferências, preparar os trabalhos e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

2 - Tanto o chefe do Gabinete como o secretário particular são da escolha e confiança do Secretário Regional.

Artigo 8.º Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais São atribuições do Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais: a) Prestar, em geral, quando solicitado, apoio técnico às câmaras municipais e às instituições particulares de interesse público, nomeadamente pela fiscalização de obras em curso, pela elaboração de estudos e projectos, pela apreciação e parecer sobre concursos e adjudicações e ainda por outras formas que o Conselho do Governo, por resolução, entenda determinar; b) Dar parecer, sempre que solicitado, sobre estudos e projectos que, eventualmente, sejam elaborados fora deste Gabinete de Apoio; c) A solicitação das autarquias, fornecer os alinhamentos e dar os pareceres técnicos necessários aos licenciamentos de obras particulares que se situem à margem das vias municipais sob a jurisdição das câmaras municipais; d) Colaborar, se para tal for solicitado, na elaboração de planos ou programas das autarquias locais; e) O Conselho de Governo ou a Presidência providenciarão, nos factores afectantes deste sector, pela boa interligação de todas as autarquias, de modo à perfeita funcionalidade dos esquemas e planos elaborados.

Artigo 9.º 1 - O Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais é equiparado a direcção de serviços e compreende os seguintes serviços: a) Divisão de Estudos e Planeamento; b) Divisão de Fiscalização.

2 - São atribuições da Divisão de Estudos e Planeamento: a) Promover a elaboração de estudos e projectos solicitados pelas autarquias locais e instituições particulares de interesse público, bem como as demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações; b) Dar parecer sobre as propostas dos concursos, quanto a preços e demais condições, de modo a permitir uma análise comparativa das mesmas.

3 - São atribuições da Divisão de Fiscalização: a) Elaborar normas e pareceres técnicos relativamente às obras da competência do Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais, nomeadamente edificações de equipamento social, arruamentos, estradas e caminhos municipais e outras obras de instituições particulares de interesse público; b) Prestar assistência técnica e fiscalizar as obras em curso, com o objectivo de permitir uma perfeita execução dos trabalhos, fazendo cumprir os respectivos projectos e cadernos de encargos; c) Elaborar mensalmente autos de medição de trabalhos em execução para efeitos de processamento pelas respectivas entidades promotoras das importâncias devidas aos adjudicatários.

Artigo 10.º Gabinete de Aquisição de Imóveis São atribuições do Gabinete de Aquisição de Imóveis: a) Proceder aos estudos convenientes à concretização das aquisições de imóveis necessários a obras públicas, nomeadamente por expropriação como forma privilegiada, assim como estudos de aquisição para outros fins; b) Promover as negociações necessárias à regularização das aquisições e, bem assim, indemnizações, pagamentos, permutas ou outras formas de compensação a prestar a terceiros, por prejuízos ou danos consequentes de obras públicas ou outros, procedendo aos trâmites dos respectivos acordos e defendendo nos tribunais os interesses do Governo da Região sobre a matéria emcausa; c) Proceder a todas as tramitações e trabalhos burocráticos, técnicos e forenses que caibam no âmbito das suas atribuições e ainda aos que, dentro da mesma linha de acção, lhe sejam superiormente cometidos.

Artigo 11.º Direcção de Serviços de Finanças e Administração 1 - A Direcção de Serviços de Finanças e Administração é um organismo destinado essencialmente a prestar apoio administrativo a todos os departamentos da SRES.

2 - Na prossecução dos objectivos apontados no n.º 1, cabe-lhe exercer a superintendência financeira e administrativa sobre os departamentos da SRES,nomeadamente: a) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços da SRES o apoio técnico-administrativo solicitado; b) Prestar apoio técnico-administrativo às comissões e grupos de trabalho nomeados no âmbito da dependência dos membros do Governo da Região, quandonecessário; c) Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum para os diversos departamentos e serviços da...

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