Decreto Regulamentar Regional n.º 2/82/M, de 02 de Fevereiro de 1982
Diário da República núm. 27, 02 de Fevereiro de 1982 › Serie I › Governo Regional-região Autonóma Da Madeira
Articulado como::Diário da República núm. 27, 02 de Fevereiro de 1982 › Serie I › Governo Regional-região Autonóma Da Madeira
Articulado como::Resumo
Adopta à administração regional autárquica (juntas de freguesia) o Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro.
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Fragmento
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/82/M, de 02 de Fevereiro de 1982
Decreto-Lei n.º 33/82 de 2 de Fevereiro Distingue-se o azeite por ser óleo comestível extraído da polpa da azeitona, por simples processos físicos, sem intervenção de solvente químico. Por conseguinte, sem mais nada sofrer além da depuração, pode ser consumido virgem, com suas características organolépticas ímpares, de muito apreço. Refina-se apenas o que não logrou possuir ou manter tais qualidades, seja por acidente adverso ou falha no granjeio do olival, seja por defeito de obtenção ou de armazenagem.
Todos os outros óleos comestíveis comerciados em Portugal são na generalidade extraídos de sementes por solvente químico derivado do petróleo, o que obriga à sua refinação, depois de expulso o solvente, tão completa quanto tecnologicamente é possível. Algum, acessoriamente extraído por processos físicos sem intervenção do solvente, terá também de ser refinado, pois nenhum deles flui da matéria-prima como se fora da polpa fresca do fruto, pa...Resumo do conteúdo do documento.
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