Decreto Regulamentar Regional n.º 9/88/A, de 23 de Fevereiro de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/88/A Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/A, de 27 de Outubro, foram estabelecidos os incentivos financeiros que podem ser concedidos às empresas cuja instalação seja autorizada na zona franca de Santa Maria.

Os critérios estabelecidos para a concessão dos incentivos foram a formação de emprego, a valorização profissional, o aproveitamento de recursos naturais regionais, a formação de valor acrescentado, a revitalização de estruturas existentes, a melhoria da balança de pagamentos, prioridades sectoriais e a criação de actividades subsidiárias da zona franca.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 63/87, de 5 de Fevereiro, e o Decreto Legislativo Regional 19/87/A, de 28 de Novembro, vieram permitir a empresas licenciadas na zona franca a instalação de unidades de produção fora da sua área, com o consequente alargamento dos incentivos fiscais e financeiros a estasoperações.

É necessário agora regulamentar a aplicação dos critérios estabelecidos, com vista a estabelecer uma regra objectiva de concessão dos incentivos financeiros.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/A, de 27 de Outubro, e do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/87/A, de 28 de Novembro, o seguinte: Artigo 1.º Natureza do estímulo 1 - Os incentivos financeiros a conceder ao abrigo dos Decretos Legislativos Regionais n.os 21/86/A e 19/87/A, respectivamente de 27 de Outubro e de 28 de Novembro, às empresas licenciadas na zona franca de Santa Maria revestem as quatro componentes seguintes: a) Uma componente ligada à formação profissional; b) Uma componente ligada ao custo de ocupação de edifícios e lotes de terrenos; c) Uma componente ligada ao custo de construção; e d) Uma componente ligada ao custo de aquisição de equipamento e maquinarianovos.

2 - Os projectos de investimento a incentivar serão avaliados segundo os critérios do artigo 7.º Artigo 2.º Candidaturas As candidaturas às comparticipações financeiras serão formalizadas através de requerimento dirigido ao Secretário Regional do Trabalho, no caso do apoio previsto no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, e ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, nos casos previstos no âmbito das alíneas b) a d) do n.º 1 do mesmo artigo (anexo I).

Artigo 3.º Elementos a fornecer 1 - Os requerimentos referidos no artigo 2.º deverão ser acompanhados dos seguinteselementos: a) Mapas normalizados, devidamente preenchidos, previstos no anexo II; b) Estudo técnico-económico do projecto, nos termos do artigo 4.º 2 - Poderão ser solicitados aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de vinte dias úteis.

Artigo 4.º Estudo técnico-económico 1 - O estudo técnico-económico do projecto referido na alínea b) do artigo anterior deverá desenvolver e comprovar o referido nos mapas constantes do anexo II, de acordo com o índice constante do anexo III.

2 - O estudo técnico-económico deverá incluir obrigatoriamente os seguintes aspectos: a) Descrição dos objectivos a atingir com o projecto; b) Descrição das características técnicas e do processo tecnológico a utilizar; c) Memorando sobre a experiência da empresa na tecnologia que pretende aplicar ou da forma como pretende adquiri-la; d) Análise do mercado que permita avaliar o potencial de crescimento e conhecer os concorrentes em produtos similares ou sucedâneos; e) Plano de formação de pessoal; f) Análise da viabilidade económica e financeira do projecto; g) Esquema e fontes de financiamento do projecto, referindo a situação do crédito bancário, quando necessário, e a forma de realização de capitais próprios.

Artigo 5.º Viabilidade económica e financeira 1 - Na análise da viabilidade económica e financeira não se deverá ter em conta a comparticipação financeira solicitada, pelo que a mesma deverá considerar os encargos financeiros referentes à totalidade de financiamento necessário, deduzido dos capitais próprios.

2 - No estudo de viabilidade económica de projectos deverão ser considerados, entre outros, os critérios da taxa interna de rentabilidade (TIR) e do valor actualizado líquido (VAL), bem como a análise de sensibilidade destes indicadores às variações dos principais parâmetros críticos do projecto.

Artigo 6.º Exigência de capitais próprios 1 - Para que os projectos sejam susceptíveis de receberem comparticipações financeiras, os mesmos deverão ter um financiamento próprio adequado.

2 - Considera-se que os projectos são financiados adequadamente com capitais próprios desde que: a) Nos casos de projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração (I, D & D), possuam capitais próprios em montantes que: Não sejam inferiores a 20% do valor do investimento global; e Quando se trate de empresas já existentes, não seja inferior a 25% o valor da sua autonomia financeira após a realização do projecto; b) Nos casos de projectos na área da produção, possuam capitais próprios em montantesque: Não sejam inferiores a 25% do valor do investimento global; e Quando se trate de empresas já existentes, não seja inferior a 30% o valor da sua autonomia financeira após a realização do projecto.

3 - Entende-se por autonomia financeira da empresa após projecto a relação entre o activo líquido da empresa relativo ao exercício do...

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