Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/M, de 09 de Dezembro de 2004

Diário da República, 09 Dezembro 2004 (núm. 287)

Serie I - Presidência Do Governo-região Autónoma Da Madeira

Articulado como::



Resumo


Aprova o Regulamento da Qualidade de Serviço do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira.

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Fragmento


Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/M, de 09 de Dezembro de 2004

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/M Aprova o Regulamento da Qualidade de Serviço do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira O fornecimento de energia eléctrica deve assegurar o bem-estar e satisfação das populações e o desenvolvimento das actividades económicas em condições de operação competitivas.

A optimização destes objectivos é conseguida quando o fornecimento é prestado com a necessária qualidade de serviço, nomeadamente com a observância de padrões mínimos de qualidade de natureza técnica e comercial, bem como do estabelecimento de mecanismos adequados de controlo e monitorização da evolução da referida qualidade de serviço.

O presente Regulamento, adoptado no contexto da regulamentação do sector eléctrico nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, constitui um ponto de partida, pelo que, uma vez conhecidos e analisados os resultados da sua aplicação efectiva, será sujeito a revisão tendente a introduzir melhorias e a adaptar os níveis de exigência da qualidade de serviço à evolução verificada.

Por outro, deverá procurar-se tendencialmente a harmonização daqueles níveis de qualidade de serviço entre os diversos sistemas eléctricos nacionais.

Na elaboração do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS), foram levados em conta os seguintes aspectos específicos da Região Autónoma da Madeira: Considerações técnicas associadas à actual composição e estrutura topológica das redes eléctricas, bem como ao facto de os sistemas eléctricos de cada ilha constituírem sistemas isolados com fragilidades intrínsecas; Avaliação, de acordo com os dados disponíveis, da situação actual de cada ilha relativamente à qualidade de serviço das redes e sistemas produtores respectivos; Estabelecimento e classificação das zonas geográficas, tendo como base, nomeadamente, a sua importância administrativa específica, a densidade populacional, a orografia e o grau de industrialização, nos termos definidos no artigo 8.º do Regulamento; Determinação dos indicadores gerais de qualidade de serviço para a Região, desagregados por ilha, permitindo uma análise da situação da Região Autónoma e, em particular, de cada ilha; Consideração da influência do sistema produtor nos padrões dos indicadores individuais, dado que têm a ver directamente com a avaliação global do serviço prestado pelas entidades do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira (SEPM) aos clientes; No presente diploma foi considerado um período transitório entre a data da publicação do RQS e a sua aplicação integral, destinado a permitir que as entidades do SEPM adoptem os procedimentos necessários para o seu cumprimento, sem pôr em risco a estabilidade da sua actividade.

No âmbito da aprovação do presente Regulamento, foram consultadas a Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o Serviço de Defesa do Consumidor, a Associação de Municípios e a Empresa de Electricidade da Madeira (EEM), tendo sido considerada a maioria das sugestões apresentadas por estas entidades.

O presente decreto procede ainda à consagração do princípio do pagamento automático de compensações a clientes por crédito na factura, por incumprimento dos padrões, por forma a constituir um sinal económico para as entidades do SEPM, conduzindo-as a melhorar a qualidade técnica do serviço prestado e o seu relacionamento comercial com os clientes, salvaguardando contudo a respectiva entrada em vigor, que apenas produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revista pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Qualidade de Serviço do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira, que constitui o anexo do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º 1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da publicação do presente diploma, sem prejuízo do regime transitório estabelecido no n.º 2.

2 - As disposições referentes às medidas compensatórias só entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Setembro de 2004.

O Secretário Regional dos Recursos Humanos, em substituição do Presidente do Governo Regional, Eduardo António Brazão de Castro.

Assinado em 15 de Novembro de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves MonteiroDiniz.

ANEXO REGULAMENTO DA QUALIDADE DE SERVIÇO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.

CAPÍTULO I D...

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