Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 05 de Dezembro de 2007
Diário da República, 05 Dezembro 2007 (núm. 234)
Serie I - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Articulado como::Diário da República, 05 Dezembro 2007 (núm. 234)
Serie I - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Articulado como::Resumo
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 05 de Dezembro de 2007
Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel O Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras/Lomba de São Pedro (doravante designado por POOC Costa Sul), na ilha de São Miguel, corresponde à faixa costeira que se desenvolve desde Feteiras, no mu- nicípio de Ponta Delgada, até à Salga, limite oeste do município do Nordeste, com uma extensão aproximada de 65 km, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste.
Engloba uma zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar, e uma faixa marítima de protecção que tem como limite máximo a batimétrica dos - 30 m.O POOC Costa Sul abrange cerca de 52 % do litoral da ilha de São Miguel, encontrando -se a restante orla costeira abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Troço Fetei- ras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, publicado através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de Fevereiro.Excluem -se do âmbito de intervenção do POOC Costa Sul as áreas sob jurisdição portuária, nomeadamente a área do porto de Ponta Delgada, de acordo com o Decreto- -Lei n.º 24 439, de 29 de Agosto de 1934. Este Plano tem como objectivos a identificação dos re- cursos e valores do património natural e cultural a proteger, bem como a definição de orientações e critérios para a sua conservação, uso e valorização no quadro dos instrumentos de gestão territorial.Visa, também, a promoção de uma adequada ocupação e utilização do solo pelas actividades humanas, compatibilizando -se com as propostas de perí- metros urbanos, bem como com a estrutura de povoamento e expansão urbana previstas nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, em revisão ou em elaboração.O território da ilha de São Miguel é fortemente mar- cado pela sua origem vulcânica que justifica a diversidade paisagística que, conjuntamente com a intensa actividade sísmica que se faz sentir, causa inúmeras situações de instabilidade.A orla costeira é, assim, a zona mais vul- nerável de todo um conjunto de unidades biofísicas sin- gulares, estando simultaneamente sujeita a fenómenos de erosão intensos.Os temporais no mar, os movimentos de massa e as cheias torrenciais são fenómenos naturais que contribuem para acentuar a vulnerabilidade verificada.Este conjunto de situações é potenciador de risco para as populações, para os ecossistemas e para o património edificado, devendo estes serem salvaguardados através de um correcto ordenamento do território.O litoral da ilha de São Miguel é, em geral, dominado por escarpas bem desenvolvidas, em consequência da erosão marinha, recortadas aqui e ali por fajãs lávicas e de vertente, originando uma orla muito recortada com situações diversas intercaladas: arribas altas/baixas, fajãs, praias de areia escura ou litoral baixo rochoso.Considerando as características mencionadas, o POOC Costa Sul teve em conta a insularidade e a concentração da maioria da população na faixa costeira, atendendo a que as áreas edificadas ocupam 13 % da área de intervenção do Plano, sendo a sua expressão muito superior à verificada no contexto da ilha e da Região, que se deve à concentração dos principais centros urbanos na orla costeira.Assim, mostra -se necessário prever a defesa do litoral, de modo a garantir condições de segurança dos seus utilizadores, bem como a estabilidade física da orla costeira face às suas condições geotécnicas.A percepção destas particularidades constitui o elemento essencial do adequado ordenamento da orla costeira, pelo que o regime do POOC Costa Sul assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diver- sidade biológica e o desenvolvimento sócio -económico sustentável, como um dos princípios basilares emanados da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras.A elaboração do POOC Costa Sul decorreu ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao disposto no Decreto -Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo ...Resumo do conteúdo do documento.
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