Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/A, de 31 de Dezembro de 1985
Diário da República núm. 301, 31 de Dezembro de 1985 › Serie I › Governo Regional-região Autonóma Dos Açores
Articulado como::Diário da República núm. 301, 31 de Dezembro de 1985 › Serie I › Governo Regional-região Autonóma Dos Açores
Articulado como::Resumo
Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1986.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/A, de 31 de Dezembro de 1985
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/A I - Evolução, limites e objectivos da política orçamental 1 - Considera o Governo não existirem razões suficientes que justifiquem, quanto ao ano de 1986, uma alteração radical dos objectivos da política orçamental fixados para os últimos dois anos.
O orçamento para 1986 integra-se no programa financeiro do Governo definido para o quadriénio de 1985-1988 e foi elaborado tendo em conta a necessidade de criar condições favoráveis ao aumento da oferta de emprego na Região e um melhor aproveitamento das potencialidades endógenas, em ordem a um crescimento económico sustentado e harmónico.No orçamento para 1985 incluíram-se já vários elementos e informações sobre a evolução recente das finanças regionais com o propósito de possibilitar uma análise rigorosa da situação financeira da Região, bem como dos resultados alcançados.Encerrada a conta respeitante ao ano de 1984, é possível apresentar os elementos definitivos referentes à actividade financeira da administração regional no quadriénio de 1981-1984.QUADRO I Síntese da conta da Região Autónoma dos Açores (Sem incluir as contas de ordem) (ver documento original) No decurso do referido quadriénio as receitas fiscais cresceram à taxa média anual de 28%, as emergentes de acordos e tratados internacionais à taxa média anual de 71% (verificando-se que os maiores aumentos ocorreram nos últimos dois anos do período); o auxílio do Estado progrediu à taxa média anual de 31%, determinada esta pelo acentuado crescimento ocorrido entre os anos de 1981 e 1982; por seu turno, as despesas correntes cresceram à taxa média de 28%, as de capital à taxa média anual de 19% e, por fim, as respeitantes ao Plano revelaram um aumento médio anual de 30%.O quadro I apresentado permite concluir que durante o período em análise foram dedicados a despesas de investimento cerca de metade dos recursos financeiros disponíveis (25322000 contos). O crescimento médio anual das despesas correntes correspondeu ao verificado em idêntico período quanto às receitas fiscais e patrimoniais.Só em 1981, para financiamento das despesas orçamentais, foi contraído um empréstimo, ano em que os encargos decorrentes da regionalização dos serviços de saúde passaram a ser suportados pelo orçamento regional. A não contracção do referido empréstimo teria obrigado a uma abrupta redução do ritmo do investimento, com consideráveis consequências negativas para a política de desenvolvimento da Região.Os restantes empréstimos, no montante de 3414000 contos, contraídos pela Região visaram satisfazer despesas com a reconstrução das zonas atingidas pelo sismo de 1980.Verifica-se também, através da leitura do quadro I, que as despesas correntes foram financiadas com as receitas provenientes de impostos e com transferências do Estado para o mesmo fim, em proporções muito diferentes, 80% contra 20%. Visou-se o objectivo de não desequilibrar as finanças regionais nem de agravar a dependência de fontes de financiamento exteriores à Região quanto ao orçamento corrente.Importa ainda frisar que o auxílio financeiro prestado pelo Estado, o qual reveste a natureza de suporte de custos da insularidade e de financiamento dos investimentos constantes do plano regional, é inferior ao custo dos serviços periféricos cujos encargos foram transferidos para o orçamento da Região (saúde e educação) e é substancialmente menos do que a receita que a Região gera para o conjunto do País ...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
Documentos citados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios