Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março de 1993

Decreto Regulamentar Regional n.° 7/93/M Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas O Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, atribuindo-lhe competências, designadamente no domínio do sector florestal.

Com a regulamentação da orgânica daquela Secretaria Regional, efectuada através do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/M, de 7 de Janeiro, é criada a Direcção Regional de Florestas, prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), deste último diploma.

Impõe-se assim proceder à aprovação da lei orgânica que a há-de reger.

Nestestermos: O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, da alínea c) do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.° 3 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza A Direcção Regional de Florestas, designada no presente diploma abreviadamente por DRF, é o departamento a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/M, de 7 de Janeiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.° Atribuições 1 - São atribuições da DRF: a) Promover a nível da Região a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector florestal; b) Adoptar as medidas necessárias à conservação e ao desenvolvimento do património florestal; c) Promover as medidas e as acções necessárias à prevenção e detecção de incêndios florestais; d) Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal, corresponsabilizando-as nessa acção de conservação da natureza; e) Promover a aplicação e a implementação do regime silvo-pastoril nos termos da legislação instituída; f) Promover o ordenamento, a exploração e a conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores; g) Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas; h) Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições; i) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de protecção do património florestal e cinegético; j) Exercer as demais competências previstas na lei; 2 - No exercício das suas atribuições, a DRF promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.

3 - No sentido de uma eficácia acrescida no cumprimento das suas atribuições, à DRF poderão, por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e das Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de árvores, plantas e flores, sob a sua jurisdição, bem como as provenientes dos ingressos no Jardim Botânico e dependências anexas.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 3.° Órgãos e serviços 1 - A DRF compreende os seguintes órgãos: o director regional de Florestas, adiante abreviadamente designado por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Integra a DRF o seguinte serviço de concepção e apoio: Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP).

3 - Integram a DRF os seguintes serviços de apoio técnico administrativo: a) Repartição de Serviços Administrativos (RSA); b) Centro de Informação e Documentação (CID); 4 - Integra a DRF o seguinte serviço técnico-auxiliar: Serviço de Construções (SC).

5 - Integram os DRF os seguintes serviços operativos: a) Direcção de Serviços de Recursos Florestais e Naturais (DSRFN); b) Direcção de Serviços de Vida Animal (DSVA); 6 - Corpo de Polícia Florestal, cujo estatuto consta do anexo II ao presente diploma.

7 - Os serviços a que se reportam os números 2, 3 e 6 do presente artigo funcionam na directa dependência do director regional.

SECÇÃO I Do director regional Artigo 4.° Competências 1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector florestal; b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos da DRF; c) Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRF, bem como o correspondente relatório de execução; d) Gerir e coordenar a acção do Corpo de Polícia Florestal; e) Exercer as demais competências previstas na lei; 3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que para o efeito designar.

4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar poderes da sua competência em titulares de cargos de direcção e de chefia, bem como avocar competências dos mesmos titulares.

SECÇÃO II Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) Artigo 5.° Natureza e competências 1 - O GEP é o serviço técnico com atribuições em matérias de estudo, planeamento e estatística nos vários domínios de intervenção da DRF.

2 - Compete ao GEP: a) Realizar os estudos técnicos necessários com vista à implementação da política e dos objectivos definidos para o sector; b) Promover os estudos necessários ao planeamento e desenvolvimento do sector florestal; c) Criar e assegurar o funcionamento de uma adequada base de dados sobre o parque florestal e cartografia temática; d) Promover e coordenar projectos e programas de investigação científica; e) Executar trabalhos de topografia e desenho; f) Emitir pareceres técnicos no quadro das atribuições da DRF; g) Coordenar, de acordo com as instruções do director regional, a elaboração dos planos de actividades e do orçamento anual da DRF...

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