Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto de 2005

Diário da República núm. 167, 31 de Agosto de 2005Serie I › Presidência Do Governo-região Autónoma Da Madeira

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Resumo


Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

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Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto de 2005

Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República.

De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma, o Governo Regional da Madeira passou ainda a exercer a plenitude das competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas i), j) e r) do artigo 227.º da mesma lei.

Estes preceitos determinam quais os poderes próprios das Regiões Autónomas, designadamente o exercício do poder tributário próprio nos termos da lei. Consagra-se ainda a possibilidade de adaptação do sistema fiscal às especificidades regionais, nos termos da lei quadro da Assembleia da República.

São reconhecidas às Regiões Autónomas a capacidade de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas e a participação nas receitas tributárias do Estado, nas condições legalmente estabelecidas, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas, afectando-as às suas despesas.

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e ainda a Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, clarificam e elencam os poderes próprios concedidos à Regiões Autónomas, em matéria tributária, pela leifundamental.

Refira-se que a capacidade de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo das suas receitas próprias compreende, designadamente, o poder de criar no seio do quadro administrativo regional os serviços fiscais competentes, com as atribuições e competências legalmente previstas.

Num contexto europeu, a formalização da presente regionalização no plano tributário constitui mais um reconhecimento das características e os condicionalismos especiais da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica, conforme preceituado no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado da UniãoEuropeia.

Ao nível de instituições como o Conselho da Europa e a Comissão Europeia, a valorização e o apoio às regiões europeias constitui uma forma de melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes e um meio de alcançar a coesão económica e social referida no artigo 158.º do Tratado da União Europeia.

O Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, é o culminar da autonomia financeira regional e o controlo regional sobre as diversas actividades fiscais, a transferência dos respectivos serviços e o efectivo cumprimento dos preceitos constitucionais e estatutários sobre a titularidade das receitas constituem simultaneamente uma melhoria dos interesses das respectivas populações, da Região Autónoma da Madeira e do Estado.

A aprovação do presente quadro orgânico assume-se como um acto legislativo pioneiro no quadro da política de descentralização tributária portuguesa.

As reuniões e o labor do grupo de acompanhamento d...

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