Decreto Regulamentar Regional n.º 19/88/A, de 20 de Abril de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/88/A Considerando a necessidade de regulamentar nesta Região Autónoma o regime da unidade de cultura, por força do disposto na alínea b) do artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro; Considerando que o objectivo desta regulamentação é quantificar a área abaixo da qual não será permitida a formação de novos prédios; Considerando que a análise estatística referente à distribuição em classes de áreas de prédios indica que o conjunto de prédios com área inferior a 5000 m2 é, em número, mais de metade do total de prédios rústicos e que quase metade da área total dos prédios rústicos é ocupada por prédios com mais de 2,50 ha de superfície; Considerando que na Região se podem identificar três tipos de explorações com níveis de intensidade que variam desde a exploração hortícola e de forçadas a culturas industriais e arvenses e à agro-pecuária, cuja utilização de áreas é diferente, e a amplitude das potencialidades agro-ecológicas e humanas dos Açores e a facilidade da sua reconversão determinam uma certa variabilidade do tipo de exploração, que dificulta a fixação de unidade de cultura para cada um desses tipos; Considerando, todavia, que existe uma forte inter-relação entre o tipo de exploração e as dimensões dos prédios rústicos sobre os quais esta se exerce; Considerando ainda a necessidade de preservar a eficácia das explorações bem dimensionadas e...

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