Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A, de 09 de Abril de 1987

Diário da República, 09 Abril 1987 (núm. 83)

Serie I - Governo Regional-região Autonóma Dos Açores

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Resumo


Aprova a lei orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

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Fragmento


Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A, de 09 de Abril de 1987

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A Considerando que a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria em vigor data de 1981 e se encontra desajustada às actuais necessidades de serviço e tarefas a seu cargo; Considerando que a experiência dos últimos anos ditou uma redistribuição de competências entre a Secretaria Regional do Comércio e Indústria e a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas: Torna-se, assim, necessário dotar a Secretaria Regional do Comércio e Indústria com uma nova estrutura orgânica que responda às competências e atribuições que agora lhe são conferidas.

Nestes termos: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional do Comércio e Indústria, designada abreviadamente por SRCI, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende nas acções a desenvolver nas áreas de comércio, indústria e energia.

Artigo 2.º Atribuições Constituem atribuições da SRCI: a) Definir, de acordo com o programa e orientação do Governo da Região, a política económica interna, as políticas comercial, industrial e energética, bem como coordenar as acções necessárias à sua execução; b) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços e exercer, nos termos da lei, os poderes de orientação e tutela sobre os institutos públicos e empresas públicas cujas actividades se exerçam exclusivamente na Região e sejam do âmbito da competência que é atribuída a esta Secretaria Regional pelo presente diploma; c) Coordenar a actividade das delegações, sucursais, agências ou outra forma de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas, sempre que estejam em causa matérias de interesse específico regional; d) Promover a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais e alimentares, bem como a definição e coordenação de acções tendentes a uma política de defesa do consumidor; e) Promover actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico relacionadas com as sectores industrial e energético; f) Elaborar e propor os planos de desenvolvimento para os sectores comercial, industrial e energético a integrar na or...

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