Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/A, de 23 de Março de 2005

Diário da República núm. 58, 23 de Março de 2005Serie I › Presidência Do Governo-região Autónoma Dos Açores

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Resumo


Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal das Velas, Ilha de São Jorge, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/A, de 23 de Março de 2005

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/A Plano Director Municipal das Velas A Assembleia Municipal das Velas aprovou, em 20 de Novembro de 2003, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal das Velas desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal das Velas, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração e respectivo acompanhamento por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Aquela comissão emitiu parecer final globalmente favorável ao Plano, salvaguardando, no entanto, a atenção a ter em relação às observações e sugestões nele apresentadas, bem como em aditamento ao mesmo.

O inquérito público do Plano realizou-se em conformidade com o previsto na legislação em vigor.

Depois deste terminado e ponderados os seus resultados, já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro - regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial -, a Câmara Municipal efectuou alterações no Plano, apresentando-o depois à Direcção Regional de Organização e Administração Pública para emissão do parecer destinado a incidir sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, parecer este previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adaptou à Região aquele decreto-lei.

Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, o que, no caso do Plano Director Municipal das Velas, se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas situações, justificativas de exclusão de ratificação ou merecedoras de esclarecimentos ou observações, a seguir descritas.

1 - Na planta de condicionantes: a) Exclui-se da ratificação a área demarcada como reserva ecológica, na área onde esta se sobrepõe ao espaço urbano da freguesia da Urzelina, pois que, de outra forma, ficaria inviabilizado o uso urbano que o Plano pretende atribuir àquela área, permanecendo uma sobreposição de tramas representativas de usos não compatíveis; b) Consideram-se representadas na planta de condicionantes, tal como demarcadas na planta de ordenamento, as infra-estruturas rodoviárias que atravessam aglomerados urbanos, pelo facto de as mesmas possuírem servidão legalmente estabelecida no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores; c) Porque não se encontra na planta de condicionantes, considera-se assinalado o vértice geodésico Vigia da Baleia, de coordenadas 4290182 N. e 386173 E., cujo marco geodésico possui uma servidão de 15 m, definida pelo Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril; d) Porque não se encontra na planta de condiciona...

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