Decreto Regulamentar Regional n.º 24/98/A, de 04 de Agosto de 1998

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/98/A Reformula a carreira de guarda florestal da Direcção Regional dos Recursos Florestais A carreira de guarda florestal da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF) tem vindo sucessivamente a ser definida na orgânica da secretaria regional da tutela, a última das quais aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio.

Embora remetendo-se genericamente para o regime específico da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas (DGF), foram sempre atendidas algumas especificidades regionais, designadamente pela criação da categoria de mestre florestal coordenador.

Recentemente, a administração central promoveu uma revalorização da carreira de guarda florestal da DGF, através do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 deAbril.

Por motivos de justiça e equidade torna-se fundamental que na Região se redefina a carreira de guarda florestal da DRRF, ressalvando claramente as situações e as razões que justificam um tratamento diferenciado face à carreira idêntica da DGF.

Desde logo, a relevância e o alargamento das funções, designadamente no domínio ambiental, e o comprovado empenho do corpo de guardas florestais da DRRF justificam a revalorização salarial da respectiva carreira. A dimensão reduzida do quadro da guarda florestal e a afectação do respectivo pessoal por nove ilhas, e outros tantos serviços operativos, justificam a opção por uma progressão vertical na carreira.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º É alterado o artigo 75.º e são aditados os artigos 75.º-A, 75.º-B, 75.º-C, 75.º-D, 75.º-E, 75.º-F e 75.º-G à orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, com a seguinte redacção: 'Artigo 75.º Carreira de guarda florestal A carreira de guarda florestal da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF), da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, fica sujeita ao regime específico da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas (DGF), com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 75.º-A Competência genérica Ao pessoal da carreira de guarda...

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