Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril de 1998

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A No respeito pelas orientações do seu Programa, o VII Governo Regional definiu a sua orgânica, a qual, aliás, e na sequência da recente revisão constitucional, é agora da sua exclusiva competência.

Tendo em consideração que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores passou a reunir em plenário mensalmente e a intenção do Governo Regional de intensificar a cooperação com as autarquias locais em diversos domínios e perante as importantes reformas no sector da função pública que se perspectivam, o Governo Regional considerou adequado, para a qualidade da eficiência governativa, conferir um tratamento orgânico autonomizado ao conjunto desses sectores.

Assim, e de forma a responder aos objectivos e critérios que estiveram na base da estrutura do VII Governo Regional, o Secretário Regional Adjunto da Presidência passou a deter as competências na política regional nos sectores dos assuntos parlamentares, da administração regional autónoma e local, da inspecção regional e dos assuntos eleitorais.

Por força desta nova estrutura, impõe-se a alteração do actual quadro normativo relativo à orgânica da Presidência do Governo Regional, da ex-Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, e há que dar novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 562.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte: Artigo1.º É aprovada a orgânica e o quadro de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO SECRETÁRIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA CAPÍTULOI Natureza e competências Artigo1.º Natureza O Secretário Regional Adjunto da Presidência é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias: a) Assuntos parlamentares; b) Administração regional autónoma e local; c) Inspecção administrativa regional; d) Assuntos eleitorais.

Artigo2.º Competências 1 - Compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, através dos respectivos serviços: a) A concepção e coordenação da política governativa na área dos assuntos parlamentares; b) Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos; c) Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais; d) Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços das administrações regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei; e) Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei; f) Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas.

2 - Compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência: a) Definir e orientar as formas de articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional; b) Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei; c) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização; d) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.

3 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência poderá delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos correntes de gestão ordinária.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULOII Órgãos e serviços Artigo3.º Serviços 1 - Na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência funcionam os seguintes serviços: a) De apoio instrumental: Secção de Apoio Administrativo (SAA); b) De carácter operativo: Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP); Inspecção Administrativa Regional (IAR).

2 - A IAR será objecto de diploma próprio.

SECÇÃOI De apoio instrumental Artigo4.º Secção de Apoio Administrativo Compete à SAA apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência, para o que lhe compete, designadamente: a) Colaborar na preparação, execução e controlo do Orçamento; b) Assegurar o serviço de contabilidade; c) Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais; d) Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal; e) Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência; f) Executar serviços de carácter administrativo; g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens; h) Gerir o parque automóvel; i) Zelar pela segurança e conservação do património.

SECÇÃOII De carácter operativo Direcção Regional de Organização e...

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