Decreto Regulamentar Regional n.º 18/88/A, de 20 de Abril de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/88/A Estando em curso a elaboração dos estudos relativos ao projecto de execução da variante à ER 1-1.' de Ponta Delgada e entendendo o Governo Regional como conveniente que para a área dos respectivos estudos que se vão desenvolver sejam decretadas medidas preventivas, a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução dos estudos, bem como da própria obra, tornando-a mais difícil ou onerosa, determina-se a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes...

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