Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro de 1994
Diário da República núm. 236, 12 de Outubro de 1994 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 236, 12 de Outubro de 1994 › Serie I › Ministério da Justiça
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ESTABELECE REGRAS RELATIVAS AO CONTROLO DO MERCADO LÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, PRECURSORES E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS, SUSCEPTÍVEIS DE UTILIZAÇÃO NO FABRICO DE DROGA.
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Fragmento
Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro de 1994
Decreto Regulamentar n.° 61/94 de 12 de Outubro Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, que reviu a legislação do combate à droga, importa, tal como nesse diploma se prevê, proceder à regulamentação do disposto nos seus artigos 2.°, n.os 4 e 5, 4.° a 20.° e 65.° a 68.° O controlo dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga - substâncias constantes das tabelas V e VI anexas ao referido decreto-lei - passíveis de desvio para o mercado ilícito mostra-se de alguma complexidade, na medida em que uma boa parte dessas substâncias é de uso corrente na actividade comercial, industrial ou social.
Tal controlo, a pôr em execução por observância não só da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, como por força do direito comunitário a que Portugal se vinculou, só será possível se resultar de uma actuação concertada e eficaz dos vários serviços e organismos com competência na matéria.De facto, se no tocante aos estupefacientes e às substâncias psicotrópicas constantes das tabelas I a IV anexas àquele decreto-lei - a legislação em vigor apenas carece de simples adaptações, determinadas essencialmente pela experiência do Decreto Regulamentar n.° 71/84, de 7 de Setembro, e pelo desejo de maior eficácia das medidas de controlo, já quanto aos precursores e outras substâncias utilizáveis no fabrico de droga há que prever novas regras, tendo presente o direito internacional pactício e o direito comunitário.Aproveita-se, assim, a oportunidade para transpor para o direito interno a Directiva do Conselho n.° 92/109/CEE, de 14 de Dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos, alterada pela Directiva da Comissão n.° 93/46/CEE, de 22 de Junho.Ao mesmo tempo, entra-se em linha de conta com a regulamentação comunitária relativa ao controlo de tais substâncias no comércio entre a Comunidade e países terceiros, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.° 3677/90, do Conselho, de 13 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 900/92, do Conselho, de 31 de Março, e do Regulamento (CEE) n.° 3769/92, da Comissão, de 21 de Dezembro, de carácter executivo daquele.Sabido que as exigências internacionais e comunitárias, designadamente neste domínio do controlo do mercado lícito de droga, são cada vez mais importantes e prementes, o presente decreto regulamentar concretiza para cada organismo público a colaboração parcelar que lhe é pedida, consoante a sua especialidade, sem prejuízo da necessária coordenação global.Também por isso a formulação adoptada define, de forma harmonizada e global, os procedimentos a seguir pelas restantes entidades com intervenção na execução do diploma.Foram ouvidas a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Ordem dos Farmacêuticos.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 76.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto e definições 1 - O presente decreto regulamentar estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, adiante abreviadamente designadas por tabelas.2 - Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar, e sem prejuízo das definições constantes das convenções relativas a estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, r...Resumo do conteúdo do documento.
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