Decreto Regulamentar n.º 71/85, de 31 de Outubro de 1985

Diário da República núm. 251, 31 de Outubro de 1985Serie I › Ministério Do Mar

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Aprova o Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique.

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Decreto Regulamentar n.º 71/85, de 31 de Outubro de 1985

Decreto Regulamentar n.º 71/85 de 31 de Outubro Tendo sido publicado o Decreto-Lei n.º 458-A/85, que reformula a orgânica e funcionamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, e em execução do disposto no artigo 4.º do mesmo decreto-lei: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH ou Escola, passa a reger-se, em termos de estrutura orgânica, competência de órgãos e serviços, regime de ensino, regime disciplinar dos discentes, estatuto do pessoal docente e respectivo quadro pelo Regulamento anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Na execução do presente diploma não serão ultrapassadas, no presente ano económico, as dotações consignadas no Orçamento do Estado àENIDH.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1985.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José de Almeida Serra.

Promulgado em 18 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique CAPÍTULO I Natureza e atribuições ARTIGO 1.º (Natureza) A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH ou simplesmente Escola, é um estabelecimento de ensino superior dotado de personalidade jurídica e de autonomia pedagógica, científica e administrativa que funciona sob a tutela do Ministro do Mar, sendo assegurada a nec...

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