Decreto Regulamentar n.º 63/94, de 02 de Novembro de 1994

Diário da República núm. 253, 02 de Novembro de 1994Serie I › Ministério da Saúde

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Resumo


ESTABELECE OS REQUISITOS QUE AS UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE PREVISTAS NO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 13/93, DE 15 DE JANEIRO, DEVEM OBSERVAR QUANTO A INSTALAÇÕES, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PUBLICA DIVERSOS ANEXOS REFERENTES A INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS MÍNIMOS A CONSIDERAR NAS ÁREAS OU UNIDADES CLINICAS, BEM COMO OUTROS REQUISITOS ATINENTES A ESTA MATÉRIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

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Fragmento


Decreto Regulamentar n.º 63/94, de 02 de Novembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 63/94 de 2 de Novembro O Decreto-Lei n.° 13/93, de 15 de Janeiro, regula o licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde.

O regime jurídico previsto no referido diploma consubstancia um importante contributo para o desenvolvimento do sector privado da saúde, no respeito pela satisfação das novas exigências do sector.

O n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 13/93, de 15 de Janeiro, determina que os requisitos a observar pelas unidades privadas de saúde, quanto a instalações, organização e funcionamento, sejam fixados por decreto regulamentar.

Com o presente diploma definem-se parâmetros simples, claros e funcionais, de cuja observância resultam as imprescindíveis qualidade e humanização dos tratamentos prestados pelos serviços privados de saúde.

O Estado reconhece, desta forma, o inestimável papel dos serviços privados de saúde, estimulando o seu desenvolvimento de acordo com critérios qualitativamente exigentes que dão pública garantia do elevado padrão dos cuidados prestados.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 13/93, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto O presente diploma estabelece os requisitos que as unidades privadas de saúde previstas no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 13/93, de 15 de Janeiro, devem observar, quanto a instalações, organização e funcionamento.

Artigo2.° Designação As unidades privadas de saúde devem adoptar designações que permitam a sua distinção com as de instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, abrangidos pelo Serviço Nacional de Saúde.

Artigo3.° Sistema de promoção e garantia de qualidade 1 - As unidades privadas de saúde devem dispor de um sistema de promoção e garantia de qualidade que permita cuidados de saúde personalizados e de elevado nível qualitativo.

2 - O sistema de promoção e garantia de qualidade deve ter por fundamento padrões e critérios aferíveis com objectividade, em todas as áreas de actividade técnica, assistencial e humana.

CAPÍTULOII Instalações SECÇÃOI Localização Artigo4.° Meiofísico As unidades privadas de saúde devem situar-se em meios físicos salubres e bem arejados, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de recolha de lixos, de energia eléctrica e de telecomunicações.

Artigo5.° Espaçoenvolvente 1 - As unidades privadas de saúde devem dispor de espaço exterior próprio, por forma a permitir: a) O seu isolamento em relação a outros edifícios, quando haja internamento; b) O acesso, manobra e estacionamento das viaturas de bombeiros, nas condi...

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