Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro de 1990

Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro O Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, disciplinando, nomeadamente, o instituto da verificação domiciliária da doença, complementado pela intervenção de junta médica, a qual funciona na dependência da ADSE.

A primeira inovação decorrente do presente diploma reporta-se à composição e ao funcionamento da junta médica. Nesse sentido, entende-se adequado fixar a dependência orgânica e funcional da junta no dirigente máximo da ADSE, promovendo, paralelamente, o funcionamento de secções de âmbito regional, bem como a eventual criação de secções de âmbito geográfico mais restrito, sempre que a experiência o aconselhe e as disponibilidades da Administração o permitam.

Valora-se, assim, o elemento desconcentrado da Administração, sem prejuízo de a ADSE coordenar e superintender a actuação da junta.

Quanto à competência da junta médica, ela foi delineada de modo a permitir uma intervenção tão plena e actuante quanto o diploma habilitante o permite, no que concerne à apreciação da capacidade ou aptidão dos funcionários e agentes da Administração para o exercício de funções públicas.

Por outro lado, face à extinção da junta médica existente na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, houve ainda que consagrar no presente diploma a transferência para a ADSE das atribuições que, no âmbito da realização de inspecções e juntas médicas em matéria de acidentes em serviço, competem, no Município de Lisboa, aos médicos que exercem funções naquela Secretaria-Geral e às juntas médicas dos diferentes ministérios.

Por fim, e tendo presente objectivos de economia de recursos, de simplificação, desburocratização, celeridade, eficiência de procedimentos e de colaboração entre as diversas entidades processadoras de vencimentos de funcionários e agentes, é prevista a celebração de protocolos que permitam fazer submeter à junta médica da ADSE funcionários e agentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do Território de Macau que se encontrem doentes na área geográfica de intervenção das suas secções.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira; Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Âmbito 1 - As disposições constantes no presente diploma aplicam-se aos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundospúblicos.

2 - Mediante protocolos a celebrar com as entidades interessadas e nos termos neles previstos poderão ser submetidos à junta médica da ADSE funcionários e agentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do Território de Macau que se encontrem doentes na área geográfica das suas secções.

Artigo2.º Objecto 1 - O presente diploma regulamenta a composição, a competência e o funcionamento da junta médica da ADSE.

2 - As juntas...

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