Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03 de Janeiro de 2011

Decreto-Lei n. 1-A/2011:

Integra no regime geral de segurança social os trabalhadores bancários e outros trabalhadores inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários para efeitos de protecçáo nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopçáo e velhice e extingue a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8-(2)

Decreto Regulamentar n. 1-A/2011:

Procede à regulamentaçáo do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n. 110/2009, de 16 de Setembro . . . . . . . . . . . 8-(4)

8-(2) MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Decreto-Lei n. 1-A/2011

de 3 de Janeiro

O Decreto -Lei n. 54/2009, de 2 de Março, determinou a inscriçáo dos novos trabalhadores bancários no regime geral de segurança social, dando um passo decisivo na concretizaçáo da integraçáo no sistema previdencial dos grupos socioprofissionais parcialmente abrangidos pelo sistema de segurança social.

O presente decreto -lei vem aprofundar o processo de integraçáo dos trabalhadores do sector bancário no regime geral de segurança social, concretizando o acordo celebrado entre o Governo, através do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Associaçáo Portuguesa de Bancos, em representaçáo das instituiçóes de crédito, e a FEBASE - Federaçáo do Sector Financeiro, a 20 de Outubro de 2010.

Assim, o presente decreto -lei estabelece que os trabalhadores bancários, actualmente abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social para efeitos de protecçáo nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopçáo e na velhice.

O regime substitutivo de protecçáo social previsto nos instrumentos de regulaçáo colectiva de trabalho aplicáveis no sector bancário continua a desempenhar um papel extremamente relevante na protecçáo social dos trabalhadores para efeitos de protecçáo nas eventualidades de doença, invalidez, sobrevivência e morte. Assim, mantêm -se as regras constantes dos instrumentos de regulaçáo colectiva de trabalho aplicáveis no sector bancário de forma complementar ao regime geral de segurança social nas eventualidades ainda náo integradas.

Na sequência da integraçáo agora operada dos trabalhadores do sector no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, e no cumprimento do n. 3 do artigo 36. do Decreto -Lei n. 211/2006, de 27 de Outubro, procede -se à extinçáo da CAFEB.

Foram ouvidas as estruturas patronais e sindicais representativas do sector.

Assim:

No desenvolvimento da Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, do artigo 3.-A da Lei n. 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n. 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela Lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçáo geral

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei regula a integraçáo no regime geral de segurança social (regime geral) dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no activo (trabalhadores bancários) abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentaçáo colectiva de trabalho vigente no sector bancário (IRCT vigente no sector).

2 - O presente decreto -lei procede ainda à extinçáo da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB).

CAPÍTULO II

Integraçáo dos trabalhadores no regime geral

Artigo 2.

Âmbito pessoal

Integram o âmbito pessoal deste decreto -lei, os trabalhadores bancários e outros trabalhadores no activo abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem no activo e sejam beneficiários da CAFEB.

Artigo 3.

Integraçáo no regime geral da segurança social

1 - Os trabalhadores bancários a que se refere o artigo anterior passam a estar protegidos pelo regime geral nas seguintes eventualidades:

  1. Maternidade, paternidade e adopçáo;

  2. Velhice.

    2 - Os trabalhadores bancários mantêm a protecçáo garantida pelo regime geral nas seguintes eventualidades:

  3. Desemprego;

  4. Doenças profissionais.

    Artigo 4.

    Obrigaçóes contributivas

    As taxas contributivas sáo as fixadas no artigo 3.-A da Lei n. 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n. 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela Lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011.

    Artigo 5.

    Equivalência à entrada de contribuiçóes

    1 - Os períodos de doença que determinem o pagamento de prestaçóes ou de compensaçóes remuneratórias, no âmbito de regime de segurança social substitutivo constantes de IRCT vigente no sector, dáo lugar ao registo de remuneraçóes no regime geral.

    2 - O registo de remuneraçóes a que se refere o número anterior efectua -se por equivalência à entrada de contribuiçóes e de quotizaçóes, pelo valor da remuneraçáo de referência que serviria de base ao cálculo do subsídio de doença no âmbito do regime geral.

    Artigo 6.

    Totalizaçáo de períodos contributivos para efeitos de protecçáo na eventualidade de velhice

    1 - Para efeitos de preenchimento do prazo de garantia sáo relevantes os períodos contributivos registados no regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector, na parte em que náo se sobreponham aos do regime geral.2 - Os anos civis com registo de remuneraçóes no âmbito do regime de segurança social substitutivo constantes de IRCT vigente no sector relevam para efeitos do cumprimento das condiçóes de acesso à pensáo de velhice antecipada ou bonificada, atribuída ao abrigo do regime de flexibilizaçáo da idade de pensáo e do regime de antecipaçáo nas situaçóes de desemprego involuntário de longa duraçáo, assim como para determinar o factor de reduçáo ou de bonificaçáo correspondente ao cálculo da carreira contributiva.

    Artigo 7.

    Remuneraçáo de referência

    1 - Nas situaçóes em que seja efectuada a totalizaçáo para efeitos de prazo de garantia, previstos no n. 1 do artigo anterior, sáo também relevantes para o apuramento da remuneraçáo de referência a ter em conta no cálculo da pensáo de velhice a atribuir pelo regime geral as remuneraçóes registadas em nome dos trabalhadores na CAFEB relativas a períodos anteriores à entrada em vigor do presente decreto -lei, revalorizadas nos termos previstos no regime jurídico das pensóes do regime geral.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas sáo consideradas as últimas remuneraçóes anuais registadas, necessárias para completar o preenchimento do prazo de garantia.

    Artigo 8.

    Totalizaçáo de períodos contributivos para efeitos de protecçáo na eventualidade de maternidade, paternidade e adopçáo

    1 - Nas situaçóes em que ocorra a eventualidade de maternidade, paternidade e adopçáo, o período de trabalho prestado, ou equivalente, imediatamente anterior ao início de vigência deste decreto -lei, é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia, e para atribuiçáo dos subsídios de parentalidade.

    2 - A remuneraçáo total relevante, para efeitos de apuramento da remuneraçáo de referência, é completada com o valor das remuneraçóes registadas em nome dos trabalhadores na CAFEB relativas a períodos anteriores ao início de vigência deste decreto -lei, sempre que as remuneraçóes registadas no regime geral após a entrada em vigor deste decreto -lei náo sejam suficientes.

    3 - A concessáo das prestaçóes referidas no n. 1 é garantida de forma imediata aos respectivos beneficiários, ficando as respectivas entidades empregadoras responsabilizadas perante os serviços competentes da segurança social pelo pagamento retroactivo das contribuiçóes correspondentes ao número de meses contabilizados, anteriores ao início de vigência do presente decreto -lei.

    4 - Nas situaçóes em que a transiçáo de regime de protecçáo social ocorra durante o período em que se encontre a ser concedida protecçáo na eventualidade de materni-dade, paternidade e adopçáo, o direito à protecçáo social mantém -se nos termos do regime aplicável à data em que se verificou a transiçáo, devendo a entidade empregadora proceder aos respectivos pagamentos.

    5 - Os períodos pagos pela entidade empregadora a que se refere o número anterior sáo considerados como equivalentes à entrada de contribuiçóes e quotizaçóes para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3.

    CAPÍTULO III

    Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários

    Artigo 9.

    Extinçáo da CAFEB

    1 - A CAFEB, anteriormente denominada Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários do Continente Português, constituída nos termos do artigo 10. do Decreto -Lei n. 32 192, de 13 de Agosto de 1942, regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 25 de Novembro de 1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano IX, n. 23, de 15 de Dezembro de 1942, é extinta por integraçáo no Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.), que lhe sucede nas atribuiçóes, direitos e obrigaçóes.

    2 - O processo de extinçáo é regulamentado por instrumento normativo adequado.

    CAPÍTULO IV

    Disposiçóes finais

    Artigo 10.

    Regime subsidiário

    Em tudo quanto náo esteja especialmente regulado no presente decreto -lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das obrigaçóes contributivas e das eventualidades referidas no artigo 3.

    Artigo 11.

    Aplicaçáo no tempo

    1 - A protecçáo na eventualidade de maternidade, paternidade e adopçáo pelo regime geral só se verifica relativamente aos factos determinantes da protecçáo que ocorram após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

    2 - O presente decreto -lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.

    Artigo 12.

    Entrada em vigor

    O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicaçáo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Bernardo Luís Amador Trindade - Valter Victorino Lemos.

    Promulgado em 29 de...

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