Decreto Regulamentar n.º 13/93, de 05 de Maio de 1993
Diário da República núm. 104, 05 de Maio de 1993 › Serie I › Ministério da Defesa Nacional
Articulado como::Diário da República núm. 104, 05 de Maio de 1993 › Serie I › Ministério da Defesa Nacional
Articulado como::Resumo
APROVA A DESIGNAÇÃO, NATUREZA E DEPENDENCIA DAS COMISSOES SECTORIAIS DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA, E REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES, COMPOSICAO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DAS MESMAS. AS REFERIDAS COMISSOES SAO ÓRGÃOS SECTORIAIS (DEPENDENTES DO RESPECTIVO MINISTRO E DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGENCIA) QUE INTEGRAM O SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA E, DETÉM AS SEGUINTES DESIGNAÇÕES: COMISSAO DE PLANEAMENTO ENERGÉTICO DE EMERGÊNCIA (CPEE), COMISSAO DE PLANEAMENTO INDUSTRIAL DE EMERGÊNCIA (CPIE), COMI SSAO DE PLANEAMENTO DAS COMUNICACOES DE EMERGÊNCIA (CPCE), COMISSAO DE PLANEAMENTO DOS TRANSPORTES TERRESTRES DE EMERGÊNCIA (CPTTE), COMISSAO DE PLANEAMENTO DOS TRANSPORTES AÉREOS DE EMERGÊNCIA (CPTEA), COMISSAO DE PLANEAMENTO DO TRANSPORTE MARÍTIMO DE EMERGÊNCIA (CPTME), COMISSAO DE PLANEAMENTO DA AGRICULTURA DE EMERGÊNCIA (CPAE) E COMISSAO DE PLANEAMENTO DA SAÚDE DE EMERGÊNCIA (CPSE). APROVA TAMBEM A FORMA DE DESIGNAÇÃO E FUNÇÕES DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E REPRESENTANTES DAS DITAS COMISSOES.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto Regulamentar n.º 13/93, de 05 de Maio de 1993
Decreto Regulamentar n.° 13/93 de 5 de Maio O Decreto-Lei n.° 153/91, de 23 de Abril, aprovou a reorganização do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência. As modificações introduzidas na organização do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência implicam que as comissões sectoriais detenham uma organização e composição que possibilitem a operacionalidade e eficácia desejáveis.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 153/91, de 23 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Capítulo I Designação, natureza e dependência Artigo 1.° Designação Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 153/91, de 23 de Abril, as comissões de planeamento de emergência (CPE) designam-se: a) Comissão de Planeamento Energético de Emergência, abreviadamente designada por CPEE, para o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos em situ...Resumo do conteúdo do documento.
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