Decreto Regulamentar n.º 11/92, de 16 de Maio de 1992

Decreto Regulamentar n.º 11/92 de 16 de Maio O Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que define o quadro legal do licenciamento municipal de obras particulares, prevê a existência de um regime de seguros obrigatórios que cubram a responsabilidade civil dos vários intervenientes no processo de licenciamento.

O objectivo subjacente ao regime ora instituído é, em última análise, garantir a melhoria da qualidade da construção e a salvaguarda dos interesses dos terceiroslesados.

Nesse sentido, o referido diploma estabelece que os técnicos autores de projectos e os industriais de construção civil devem obrigatoriamente contratar seguros que cubram os danos emergentes da sua actuação na concepção e ou execução de obras, transferindo para a entidade seguradora os riscos inerentes a essa actividade.

São, por isso, instituídos dois tipos de seguro, respectivamente de projecto e de construção, que garantem o pagamento de eventuais indemnizações que sejam obrigados a pagar.

Dentro de cada um dos tipos de seguros referidos são ainda distinguidos os danos decorrentes de responsabilidade contratual e extracontratual, tendo sido criado dois subtipos de seguros diferentes, consoante a responsabilidade que se visa cobrir.

Por outro lado, dispõe o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que a qualificação oficial a exigir aos técnicos autores de projectos é fixada por decreto regulamentar.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e do n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Do seguro de responsabilidade civil dos autores de projectos Artigo 1.º Obrigação de segurar 1 - O pedido de licenciamento de obras de construção civil sujeitas a licenciamento municipal por força do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, é instruído com os documentos comprovativos de que a actividade dos autores dos projectos está coberta por seguros de responsabilidade civil celebrados nos termos previstos no presente capítulo.

2 - Não se aplica o disposto no número anterior aos pedidos de licenciamento de obras cujo valor não ultrapasse o limite previsto no n.º 2 do artigo 5.º, em conformidade com a estimativa a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

Artigo 2.º Sujeitos da...

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