Decreto Regulamentar n.º 14/78, de 12 de Maio de 1978

Decreto Regulamentar n.º 14/78 de 12 de Maio Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Regulamento dos Meios Complementares de Alojamento Turístico CAPÍTULO I Dos aldeamentos turísticos SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1 - Serão classificados como aldeamentos turísticos os conjuntos turísticos constituídos por um complexo de instalações interdependentes, objecto de uma exploração integrada, que se destinem a proporcionar aos turistas, mediante remuneração, qualquer forma de alojamento para-hoteleiro, acompanhado de serviços acessórios e com equipamento complementar e de apoio.

2 - Os aldeamentos turísticos são considerados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, estabelecimentos de interesse para o turismo.

Art. 2.º - 1 - A classificação de aldeamento turístico só poderá ser atribuída a um complexo com o mínimo de 100 camas, instalado e explorado segundo o regime estabelecido neste diploma.

2 - Os edifícios que integram o aldeamento não deverão exceder, em princípio, o nível de dois pisos acima do solo.

3 - Poder-se-á excepcionalmente admitir a existência de edifícios com três pisos acima do solo, desde que a configuração do terreno permita a sua implantação equilibrada relativamente ao meio ambiente.

Art. 3.º - Só os empreendimentos classificados pela Direcção-Geral do Turismo como aldeamentos turísticos poderão usar esta qualificação, ou alguma semelhante que com ela se possa confundir, tais como 'aldeias turísticas' ou 'aldeias de férias'.

Art. 4.º - 1 - A exploração do aldeamento turístico, designadamente do serviço de alojamento, deve ser realizada globalmente por uma única entidade.

2 - O disposto no número anterior não obsta a que a empresa exploradora contrate com outras entidades a prestação dos serviços acessórios e a exploração do restaurante, do estabelecimento de víveres e bebidas e do demais equipamento comercial e de apoio.

3 - Nos aldeamentos não poderão existir, mesmo nas unidades desafectadas da exploração, outros estabelecimentos comerciais além dos da empresa exploradora ou dos que esta autorizar, locar ou conceder a exploração.

Art. 5.º - 1 - A unidade de exploração do aldeamento turístico não é impeditiva da propriedade das várias unidades de alojamento por uma pluralidade de pessoas jurídicas.

2 - Quando as unidades de alojamento não forem propriedade da empresa exploradora, esta deve estar habilitada com contrato escrito que lhe atribua o direito à exploração dessas unidades.

3 - A desafectação, relativamente à exploração do aldeamento, de uma ou mais unidades de alojamento não prejudica a sua qualificação como tal, salvo se por esse facto deixar de existir o número mínimo de camas previsto no n.º 2 do artigo 1.º ou ficar prejudicada por forma essencial a unidade da exploração.

4 - No caso previsto na parte final do número anterior, será retirada ao conjunto, pela Direcção-Geral do Turismo, a classificação de aldeamento turístico.

5 - Os proprietários ou utentes das unidades de alojamento que sejam desafectadas da exploração do aldeamento não beneficiarão dos serviços ou instalações próprias deste, salvo acordo da empresa exploradora.

Art. 6.º - 1 - Nos aldeamentos deverá sempre existir: a) Recepção-portaria; b) Restaurante; c) Estabelecimento comercial para abastecimento dos clientes em víveres e bebidas; d) Parqueamento privativo adequado à capacidade, características e localização do aldeamento.

2 - Na recepção-portaria deverá existir: a) Telefone instalado em cabina própria, ligado à rede geral, para uso dos clientes; b) Cofre destinado à guarda dos valores dos clientes; c) Caixa de primeiros socorros.

3 - O restaurante poderá assumir formas não tradicionais, nos termos previstos no artigo 160.º do Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro.

4 - A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar a existência do restaurante quando, pela proximidade do aldeamento de um centro urbano ou de um complexo turístico e pelas características da exploração, não se justifique a sua necessidade.

5 - Quando as unidades de alojamento não disponham de cozinha, será dispensado o estabelecimento comercial previsto na alínea c) do n.º 1.

Art. 7.º - 1 - Todas as unidades de alojamento que compõem o aldeamento deverão estar dotadas com o mobiliário e equipamento que permitam a sua utilização imediata pelosclientes.

2 - Estas unidades deverão ainda dispor, para utilização dos clientes, de: a) Água corrente, potável, tanto na cozinha como nas instalações sanitárias; b) Luz eléctrica em todas as divisões, com pontos de luz e tomadas de corrente, com indicação de voltagem; c) Combustível necessário para a cozinha, esquentador e aquecimento, se as soluções adoptadas o exigirem; d) Sistema de eliminação de lixos, se não estiver assegurado um serviço de recolha diária.

3 - Todas as unidades de alojamento deverão estar equipadas com um sistema de climatização adequado, tendo em atenção as características da construção, as condições climatéricas locais e o período de funcionamento e a categoria do aldeamento.

Art. 8.º - 1 - Cada unidade de alojamento será constituída, no mínimo, pelas seguintes divisões ou zonas: quarto de dormir, sala comum, pequena cozinha (kitchenette) e casa de banho, sendo sempre esta última uma divisão autónoma.

2 - Nas unidades de alojamento de um ou dois lugares, designadamente estúdios, a zona de dormir, a sala comum e a cozinha poderão estar integradas numa só divisão, desde que a conformação e a amplitude desta e as características do mobiliário o permitam.

3 - As unidades de...

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