Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho de 2007

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto Regulamentar n.º 76/2007 de 17 de Julho Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, as doenças profissionais cons- tam de lista publicada no Diário da República, a qual é elaborada pela Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais, cuja composição e competências foram estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 33/93, de 15 de Outubro, entretanto revogado pelo Decreto Re- gulamentar n.º 5/2001, de 3 de Maio.

Ao revogar o Decreto Regulamentar n.º 33/93, de 15 de Outubro, que estabelecera a composição e competências da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doen- ças Profissionais, o Decreto Regulamentar n.º 5/2001, de 3 de Maio, veio adaptar a composição, a forma de funcio- namento e as atribuições daquela Comissão às inúmeras alterações entretanto sofridas pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

A actual lista das doenças profissionais e o respectivo índice codificado seriam posteriormente publicados em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio, que veio revogar o Decreto Regulamentar n.º 12/80, de 8 de Maio, bem como a subsequente revisão deste pelo Despacho Normativo n.º 253/82, de 22 de Novembro.

Justificadas, por um lado, pela necessidade de acompa- nhar a evolução das ciências médicas, nos últimos cinco anos e, por outro, pelo objectivo de adequar a actual lista das doenças profissionais às diversas listas homólogas existentes nos Estados membros da União Europeia, as alterações introduzidas no presente decreto regulamen- tar colocam especial ênfase na alteração da terminologia clínica já ultrapassada e na precisão de conceitos da lista actual, com o duplo objectivo de alcançar a vanguarda na identificação e protecção das doenças profissionais e de tornar mais eficaz, correcta e simplificada a aplicação deste instrumento médico-laboral.

Assim, com a presente alteração, que incide nos capí- tulos 3.º e 4.º da lista -- respectivamente dedicados às doenças cutâneas e às doenças provocadas por agentes físicos, áreas consideradas como prioritárias do ponto de vista quer da complexidade da sua revisão quer da óptica das manifestações em concreto das patologias neles tra- tadas --, é actualizada a designação de algumas doenças, sendo acrescentadas outras até à data não consideradas, são elencados os respectivos agentes causais, sendo adiciona- dos à lista os conhecidos mais recentemente, são registadas as novas variantes das formas clínicas das doenças, cuja menção não era feita na legislação anterior, e são também revistos e adequados às novas realidades clínicas ali tra- duzidas os prazos indicativos da sua caracterização.

A presente alteração é o resultado do trabalho desenvol- vido pela comissão técnica, cuja criação estava também prevista no Decreto Regulamentar n.º 5/2001, de 3 de Maio, e tem por base dois estudos médicos, realizados no âmbito dos protocolos estabelecidos entre o Centro Nacio- nal de Protecção contra os Riscos Profissionais, a Escola Nacional de Saúde Pública e a Sociedade Portuguesa de Medicina no Trabalho.

As alterações agora introduzidas à lista são o resultado de um amplo consenso, tendo sido unanimemente apro- vadas em sede da Comissão Nacional de Revisão, pelos representantes das entidades que a compõem, ou seja, dos Ministérios da Economia, da Saúde, da Agricultura e do Ambiente, dos diversos serviços envolvidos do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social, das associações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social que integram esta Comissão Nacional de Revisão, do Instituto de Seguros de Portugal, da Escola Nacional de Saúde Pública, da Ordem dos Médicos e ainda do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, en- tidade que por inerência presidiu à Comissão e forneceu o apoio logístico, financeiro e administrativo necessário ao normal desenrolar dos trabalhos de revisão.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto regulamentar procede à alteração dos capítulos 3.º e 4.º da lista das doenças profissionais publicada em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio.

    Artigo 2.º Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio Os capítulos 3 e 4 da lista das doenças profissionais constante do anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 3 -- Doenças cutâneas e outras Código 31.01 Factores de risco Cimentos Doenças ou outras manifestações clínicas e Caracterização (prazo indicativo) Ulcerações cutâneas Dermite de contacto irritativa ou traumática Dermite de contacto alérgica Dermite residual Distrofias ungueais Piodermite Blefarite Conjuntivite 30 dias 7 dias 15 dias __ __ 30 dias 30 dias 30 dias Código 31.01 Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Todos os trabalhos que exponham ao contacto com cimento, como por exemplo: -Fabrico, trituração, esmagamento, ensacagem e transporte de cimento. -Fabrico de aglomerados e pré-fabricados de cimento. -Emprego de cimentos nos trabalhos de construção civil e obras públicas e congéneres.

    Código 31.02 Factores de risco Cloronaftaleno Doenças ou outras manifestações clínicas e Caracterização (prazo indicativo) Cloroacne Hepatite tóxica 30 dias 6 meses Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Todos os trabalhos em que se obtêm, se utilizam ou se manipulam os cloronaftalenos ou haja libertação de vapores contendo cloronaftalenos, como por exemplo: - Fabrico dos cloronaftalenos. - Fabrico de vernizes. - Fabrico de massas para polimento. - Fabrico de condensadores eléctricos. - Fabrico e utilização de isolantes eléctricos. - Fabrico de matérias corantes. - Plastificação de resinas sintéticas. - Preparação e emprego de lubrificantes de substituição, fluidos hidráulicos.

    Código 31.03 Factores de risco Crómio e seus compostos (Ácido crómico, cromatos e bicromatos alcalinos ou alcalino-terrosos, cromato de zinco e sulfato de crómio) Doenças ou outras manifestações clínicas e Caracterização (prazo indicativo) Ulcerações do septo nasal Ulcerações cutâneas Dermite de contacto alérgica Dermite de contacto irritativa ou traumática Rinite Asma brônquica Neoplasia pulmonar.

    Cancro das cavidades nasais 30 dias 30 dias 15 dias 7 dias 15 dias 15 dias 30 anos 30 anos Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Todos os trabalhos em que se obtém, ou utiliza o crómio e seus compostos tóxicos, como por exemplo: - Fabrico de ácido crómico, de cromatos e dicromatos alcalinos. - Fabrico de pigmentos corantes por meio de cromatos ou bicromatos alcalinos. - Fabrico de aços inoxidáveis. - Cromagem electrolítica dos metais. - Emprego de cromatos ou bicromatos alcalinos como mordentes em tinturaria. - Tanagem ao crómio. - Fotogravura - Curtimento ao crómio de peles. - Envernizamento (em trabalhos de marcenaria) à base de crómio. - Litografia. - Tipografia. - Indústria da borracha e do vidro. - Trabalhos da construção civil em que se utiliza o cimento.

    Código 31.04 Factores de risco Alcatrão da hulha, breu da hulha, óleos de hulha e produtos de combustão do carvão Doenças ou outras manifestações clínicas e Caracterização (prazo indicativo) Dermite de contacto irritativa ou traumática Dermites foto tóxicas Pigmentação cutânea Outras dermatoses, como foliculites, verrugas, comedões e hiperqueratoses Conjuntivite fototóxicas Epitelioma primitivo da pele Neoplasia pulmonar Tumores benignos ou malignos da bexiga 7 dias 7 dias 6 meses 30 dias 15 dias 30 anos 30 anos 30 anos Código 31.04 Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Todos os trabalhos em que se prepara ou utiliza o alcatrão da hulha, o breu da hulha, os óleos antracénicos ou produtos que os contenham, como por exemplo: - Trabalho nas refinarias. - Picagem, carga, descarga e manipulação desses produtos. - Trabalhos de asfaltagem de estradas e pavimentos e de impermeabilização à base de asfalto. - Na construção civil, quando de impermeabilização, de revestimento de coberturas ou de terraços e de aplicação de pinturas com breu ou alcatrão. - Fabrico de eléctrodos de carbono e de grafite. - Trabalhos de limpeza de caldeiras e chaminés que expõem às fuligens de combustão do carvão. - Trabalhos do pessoal da coqueria directamente implicados no funcionamento e manutenção dos fornos.

    Código 31.05 Factores de risco Fósforo e seus compostos Doenças ou outras manifestações clínicas e Caracterização (prazo indicativo) Dermite de contacto irritativa ou alérgica aguda Dermite de contacto alérgica crónica Intoxicação aguda (lesão hepática e renal) Osteomalácia ou necrose do maxilar inferior 15 dias 90 dias __ 1 ano Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença Todos os trabalhos de preparação, emprego e manipulação do fósforo e seus compostos, como por exemplo: - Preparação de compostos de fósforo a partir do fósforo amarelo. - Fabrico de fósforos (amorfos). - Fabrico e utilização de pesticidas. - Fabrico de fertilizantes. - Fabrico e depuração do fósforo vermelho. - Fabrico de brinquedos detonantes. - Fabrico de explosivos. - Pirotecnia. - Fabrico de cordões de pasta para as lâmpadas de mineiro.

    Código 31.06 Factores de risco Lubrificantes, incluindo óleos de origem mineral ou de síntese e fluidos de arrefecimento Doenças ou outras manifestações clínicas e Caracterização (prazo indicativo) Dermite de contacto irritativa Dermite eczematiforme recidivante Foliculites Granuloma cutâneo com reacção giganto-folicular Insuficiência respiratória relacionada com granuloma pulmonar Epitelioma primitivo da pele 7 dias 15 dias 30 dias 1 mês 6 meses 30 anos Lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença...

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