Decreto Regulamentar n.º 74/2007, de 02 de Julho de 2007
Decreto Regulamentar n.o 74/2007
de 2 de Julho
A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, estabelece que o
Comando do Pessoal, o Comando da Logística, o Comando da Instruçáo e Doutrina e o Comando Operacional sáo órgáos centrais de administraçáo e direcçáo, cabendo-lhes assegurar a superintendência e a execuçáo em áreas ou actividades específicas essenciais.
Os referidos órgáos, que constituem a estrutura de comando de primeiro nível, promovem a simplificaçáo das relaçóes de comando, tornada possível, designadamente, pela diminuiçáo do contingente a incorporar e a instruir - a qual decorre também da nova tipologia de prestaçáo de serviço militar -, bem como pela grande evoluçáo que se vem verificando nas tecnologias de comunicaçóes e nos sistemas de informaçáo.
Promove-se, desta forma, ainda uma maior eficiência na gestáo dos recursos humanos, materiais e financeiros que sáo postos à disposiçáo do Exército, operando-se a extinçáo de três quartéis-generais de regiáo militar (Porto, Lisboa e Évora) e dois comandos territoriais (Santa Margarida e Tancos).
A presente regulamentaçáo, como resultado do processo de transformaçáo do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, náo invalida a necessidade de alteraçóes adicionais na respectiva estrutura de comando e na estrutura base já definidas. Tais alteraçóes decorreráo do programa de reestruturaçáo em curso, no âmbito da administraçáo central do Estado e dos processos de reorganizaçáo e de integraçáo funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganizaçáo da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 31.o da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o Objecto
O presente decreto regulamentar estabelece as atribuiçóes, as competências e a estrutura dos órgáos centrais de administraçáo e direcçáo do Exército.
Artigo 2.o Órgáos
Sáo órgáos centrais de administraçáo e direcçáo:
-
O Comando do Pessoal;
-
O Comando da Logística;
-
O Comando da Instruçáo e Doutrina;
-
O Comando Operacional.
Artigo 3.o Missáo
Os órgáos centrais de administraçáo e direcçáo asseguram a superintendência e a execuçáo em áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientaçóes superiormente definidas.CAPÍTULO II
Comando do Pessoal
Artigo 4.o
Missáo e atribuiçóes
1 - O Comando do Pessoal assegura as actividades do Exército no âmbito da administraçáo dos recursos humanos, de acordo com os planos e as directivas superiores.
2 - Ao Comando do Pessoal incumbe, em especial:
-
Exercer a autoridade técnica no âmbito da administraçáo dos recursos humanos do Exército; b) Participar na realizaçáo dos estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados.
Artigo 5.o
Estrutura orgânica
1 - O Comando do Pessoal compreende:
-
O comandante;
-
O Gabinete;
-
O Estado-Maior;
-
A Inspecçáo;
-
O Centro de Finanças;
-
A Direcçáo de Administraçáo de Recursos Humanos;
-
A Direcçáo de Obtençáo de Recursos Humanos;
-
A Direcçáo de Justiça e Disciplina;
-
A Direcçáo de Serviços de Pessoal;
-
A Unidade de Apoio.
2 - O comandante do Pessoal, também designado por ajudante-general do Exército, tem sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e órgáos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército e dispóe de autoridade técnica no âmbito da administraçáo dos recursos humanos do Exército.
Artigo 6.o
Gabinete do Comandante do Pessoal
O Gabinete do Comandante do Pessoal é o órgáo de apoio directo e pessoal do comandante do Pessoal.
Artigo 7.o
Estado-Maior
1 - O Estado-Maior é o órgáo de apoio à decisáo do comandante do Pessoal no âmbito do estudo, do planeamento e da organizaçáo das actividades do Comando do Pessoal.
2 - Ao Estado-Maior compete, em especial:
-
Planear e preparar a decisáo do comandante do Pessoal; b) Planear a execuçáo das normas e directivas recebidas dos escalóes superiores; c) Realizar estudos no âmbito dos recursos humanos, por sua iniciativa ou por determinaçáo superior, colaborando com o Estado-Maior do Exército e com os outros órgáos centrais de administraçáo e direcçáo; d) Preparar e coordenar as operaçóes de convocaçáo e mobilizaçáo com vista à satisfaçáo de necessidades decorrentes dos planos superiormente definidos; e) Planear e coordenar as actividades desenvolvidas no Exército no âmbito do Programa para a Prevençáo e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas.
Artigo 8.o Inspecçáo
1 - A Inspecçáo do Comando do Pessoal é o órgáo de apoio do comandante do Pessoal responsável pelo planeamento e a execuçáo das inspecçóes, de comando e técnicas, das unidades, estabelecimentos e demais órgáos na sua dependência.
2 - à Inspecçáo do Comando do Pessoal compete, designadamente:
-
Elaborar o plano anual de inspecçáo no âmbito do Comando do Pessoal; b) Inspeccionar os actos praticados no âmbito do Comando do Pessoal;
-
Propor, quando necessário, a constituiçáo de comissóes técnicas para as áreas de inspecçáo; d) Colaborar, quando lhe for determinado, nas inspecçóes ordinárias ou extraordinárias a realizar pela Inspecçáo-Geral do Exército.
Artigo 9.o
Centro de Finanças
A organizaçáo e as competências do Centro de Finanças do Comando do Pessoal constam de portaria con-junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administraçáo Pública.
Artigo 10.o
Direcçáo de Administraçáo de Recursos Humanos
1 - à Direcçáo de Administraçáo de Recursos Humanos incumbe propor, dirigir, coordenar e executar as acçóes referentes à administraçáo do pessoal do Exército, bem como preparar e coordenar a execuçáo das operaçóes de convocaçáo e mobilizaçáo.
2 - Compete, em especial, à Direcçáo de Administraçáo de Recursos Humanos:
-
Assegurar a execuçáo dos actos relativos a colocaçóes, transferências, substituiçóes, reclassificaçóes e abate aos quadros do pessoal do Exército; b) Detalhar o plano de necessidades de recursos humanos e executar as operaçóes relativas a nomeaçóes para a frequência de tirocínios, cursos e estágios; c) Propor a nomeaçáo de pessoal para prestar serviço em órgáos exteriores ao Exército; d) Assegurar a execuçáo dos actos referentes a mudanças de situaçáo, respeitantes a militares no activo, na reserva e na reforma, bem como à prestaçáo de serviço e sua efectividade; e) Elaborar os processos relativos a promoçóes e graduaçóes de militares e providenciar pela satisfaçáo das condiçóes especiais de promoçáo, bem como os processos de promoçáo dos funcionários civis; f) Planear as necessidades de efectivos, por convocaçáo e mobilizaçáo, com vista à satisfaçáo dos planos superiormente definidos;
-
Estudar, planear e propor a distribuiçáo anual dos efectivos autorizados dos quadros permanentes pelos respectivos quadros especiais, bem como o efectivo na reserva na efectividade do serviço a manter anualmente para o desempenho de funçóes no Exército; h) Promover a publicaçáo e distribuiçáo de todas as séries da Ordem do Exército; i) Elaborar e difundir as listas de antiguidade do pessoal militar e civil do Exército; j) Coligir os dados estatísticos sobre efectivos, necessários ao desenvolvimento dos estudos sobre recursos humanos;
4168 l) Colaborar na elaboraçáo de propostas de regulamentos, manuais e instruçóes relativos a matérias do seu âmbito, bem como propor as alteraçóes aos mesmos que se mostrem necessárias; m) Executar as operaçóes de arquivo de identificaçáo dos militares dos quadros permanentes, emitindo os respectivos bilhetes de identidade militar, e elaborar as cartas-patentes e registos de encarte das promoçóes; n) Emitir, registar e controlar os cartóes de identificaçáo dos militares em regime de voluntariado e de contrato, bem como dos funcionários do quadro de pessoal civil e demais pessoal contratado;
-
Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliaçáo individual dos militares, tendo em vista, designadamente, apoiar os trabalhos do conselho superior do Exército, do Conselho Superior de Disciplina do Exército e dos conselhos das armas e dos serviços; p) Preparar e organizar o processo de constituiçáo dos conselhos das armas e dos serviços e propor a respectiva composiçáo, nos termos da lei; q) Apoiar o funcionamento dos conselhos das armas e dos serviços; r) Promover o planeamento da carreira de cada militar, realizando estudos no sentido de orientar e aconselhar sobre as necessidades de formaçáo, de desempenho de funçóes e de satisfaçáo de condiçóes de promoçáo; s) Preparar e executar os actos relativos aos deficientes das Forças Armadas e pensionistas por invalidez; t) Assegurar a execuçáo dos actos de gestáo dos militares na situaçáo de disponibilidade.
3 - A Direcçáo de Administraçáo de Recursos Humanos compreende:
-
O director;
-
O subdirector;
-
O Gabinete de Apoio, que exerce as competências previstas nas alíneas h), j), l), m)e n) do número anterior; d) A Repartiçáo de Pessoal Militar, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), j), l), o), p)e q) do número anterior; e) A Repartiçáo de Pessoal Civil, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j) e l) do número anterior;
-
A Repartiçáo de Reserva, Reforma e Disponibilidade, que exerce as competências previstas nas alíneas a), d), j), l), s)e t) do número anterior.
Artigo 11.o
Direcçáo de Obtençáo de Recursos Humanos
1 - à Direcçáo de Obtençáo de Recursos Humanos incumbe propor, dirigir e coordenar as operaçóes de execuçáo do recenseamento militar dos recursos humanos destinados aos três ramos das Forças Armadas e as do recrutamento normal, excepcional e especial dos recursos humanos destinados a satisfazer as necessidades do Exército, bem...
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